25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 387780 SC 2017/0026517-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 27/10/2017
Julgamento
19 de Outubro de 2017
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 511/STJ.
1. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o crime fora perpetrado mediante abuso de confiança, durante o serviço realizado na residência da vítima, possuindo a paciente acesso irrestrito aos cômodos da casa, bem como a posse da chave do imóvel, dela fazendo uso livremente. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos e das provas do processo, com base nos depoimentos coletados na instrução, concluíram pela incidência da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Para acolher a tese defensiva e afastar a orientação adotada na origem imperioso seria o reexame fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada nos estreitos limites do remédio constitucional. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança" ( HC 396.785/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator