27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 15686 EX 2016/0123674-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 31/10/2017
Julgamento
6 de Setembro de 2017
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE FIXOU ALIMENTOS. PORTUGAL. CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira que fixou alimentos proferida pela Justiça de Portugal.
2. O próprio Ministério Público Federal, na sua manifestação à fl. 72, opinou pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira, tendo em vista que o requerido não participou do processo perante o Juízo estrangeiro. Vejamos: "Como bem ressalta a Defensoria Pública, o requerente não participou do processo perante o Juízo estrangeiro e não há notícias nos autos de que a citação dele, residente no Brasil, tenha sido realizada por carta rogatória. Inválida, portanto, a citação, conforme jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte Superior. Isso posto, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido de homologação da decisão estrangeira." (grifo acrescentado).
3. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, no processo estrangeiro, conforme o artigo 963, inciso II, do CPC.
4. No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa domiciliada no Brasil, é imprescindível que tenha havido a sua regular citação por meio de carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: SEC 7.193/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/5/12, e SEC 7.901/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Corte Especial, DJe 12/12/2013. 5. Homologação indeferida, uma vez que não foi atendido o previsto nos artigos 963, inciso II, do CPC e 216-D, inciso II, do RISTJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina."