4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 870350 SP 2006/0160945-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 870350 SP 2006/0160945-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 13.12.2007 p. 327
Julgamento
6 de Novembro de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
3. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica. Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção do inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo valor, por isso, não está sujeito à tributação do imposto de renda. Precedente da 1ª Turma: EDcl no Ag 861.889/SP.
4. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
5. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Veja
- IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS
- STJ - ERESP 770078 -SP
- IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- STJ - EDCL NO AG 861889 -SP
- IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR
- STJ - ERESP 770078 -SP, ERESP 515148 -RS (RET 48/28)
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2ª ED., SÃO PAULO, LTR, 2003, P. 1237-1241.
- Autor: MAURÍCIO GODINHO DELGADO
- Obra: TEORIA GENERAL DEL DERECHO, 2ª ED., SANTA FÉ DE BOGOTÁ, COLOMBIA, EDITORIAL TEMIS, 1992, P. 105.
- Autor: NORBERTO BOBBIO
- Obra: INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR, COIMBRA, LIVRARIA ALMEDINA, 1993, P. 133.
- Autor: J. BAPTISTA MACHADO
- Obra: CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2ª ED., SÃO PAULO, LTR, 2003, P. 1237-1241.
- Autor: MAURÍCIO GODINHO DELGADO
- Obra: TEORIA GENERAL DEL DERECHO, 2ª ED., SANTA FÉ DE BOGOTÁ, COLOMBIA, EDITORIAL TEMIS, 1992, P. 105.
- Autor: NORBERTO BOBBIO
Referências Legislativas
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- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043
- LEG:FED DEC: 003000 ANO:1999 ART : 00039 INC:00016 INC:00017 INC:00019 INC:00020 INC:00023
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00093 PAR: 00001 ART : 00118
- LEG:FED DEL: 005452 ANO:1943 ART : 00146 ART : 00148 ART : 00496 ART : 00543 PAR: 00003 ART :0625B PAR: 00001
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- LEG:FED SUM:****** SUM:000244
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00006 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** SUM:000125
Sucessivo
- REsp 915591 SP 2007/0005608-8 Decisão:21/02/2008
- REsp 969523 SP 2007/0163149-1 Decisão:12/02/2008
- REsp 968973 SP 2007/0164917-8 Decisão:12/02/2008