29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1706840 PE 2017/0269261-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.840 - PE (2017/0269261-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : M X DE L
ADVOGADO : YONARA DE FREITAS BARROS E OUTRO(S) - PE021195
RECORRIDO : M M A DE L
ADVOGADO : LEDJANE DOS SANTOS VALENTIM E OUTRO(S) - PE012347 EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. X. de L. contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 470):
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Assim com o termo a quo para a contagem da prescrição vintenária iniciando-se na data de trânsito em julgado da sentença do divórcio. 2. No presente caso, a aplicação do art.2.028 do Código Civil/2003, que versa sobre o direito intertemporal para aferição dos prazos. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo para caracterizar a prescrição será de 20 anos, contados a partir da data de trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio. 4. Anulação da sentença de extinção do feito.
Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados
(e-STJ, fls. 492-499).
Em suas razões, a parte recorrente, com fundamento nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao
art. 177, primeira parte, do Código Civil/1916, ao argumento de que foi casado com a
parte recorrida sob o regime de comunhão de bens, mas a prolação do divórcio
somente se deu em 28/1/1992, quando já estavam separados de fato desde maio de
1987.
Afirma ainda que, na ocasião do divórcio, não foi realizada a partilha de
bens, sendo assim, o direito à partilha estaria prescrito, pois decorrido mais de 20
(vinte) anos, se considerar como termo inicial a data em que se deu a separação de
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corpos, em 1987, com a propositura da ação, ocorrida em 2010.
Contrarrazões apresentadas às fls. 522-531 (e-STJ). O processamento
do apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 550-551).
Brevemente relatado, decido.
De início, destaca-se a aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os
termos do Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, a controvérsia versa sobre o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional vintenário, se a partir da separação de corpos ou desde a data em
que foi prolatado o divórcio.
A legislação admite que a partilha de bens não ocorra no mesmo
momento do divórcio, o que é amparado pelos arts. 40, § 2º, da Lei n. 6.515/1977 e
1.581 do Código Civil/2002, bem como pela Súmula n. 197 do STJ: "O divórcio direto
pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".
Na mesma esteira, cito também o disposto no art. 1.121, § 1º, do
CPC/1973:
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato
antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha ;
(...) § 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 11.112, de 2005).
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À IRMÃOS. MEAÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DA QUOTA-PARTE DA MEEIRA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA RECALCITRÂNCIA.
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1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento, fluindo a partir do momento em que ocorre a separação judicial, com a efetiva discussão acerca da partilha, e não da mera separação de corpos, termo inicial para discussão dos efeitos próprios desta medida cautelar, de caráter prospectivo.
2. A existência de fraude na partilha pode gerar a obrigação de alimentos transitórios, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
3. A Lei nº 6.515/77, em seu art. 40, § 2º, admite que a partilha de bens não ocorra no mesmo momento do divórcio, o que é confirmado no art. 1.581 do Código Civil e na Súmula nº 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.327.644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014)
Para melhor esclarecimento sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho
do voto condutor do citado julgado, o qual se pronunciou no sentido de que "não
prospera a alegação de que a separação de corpos seria o marco inicial da prescrição
quanto aos bens partilháveis, já que, com o fim do relacionamento, frequentemente o
patrimônio fica na posse de somente um dos cônjuges, sendo impositiva a divisão de
lucros de forma equânime, com observância da meação correspondente ao regime de
bens adotado pelas partes, sob pena de ensejar o dever de prestar contas a fim de
evitar eventual enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Isso
porque, em sentido análogo, já assentou esta Corte que 'ao cônjuge casado pelo
regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas
pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento ' (REsp nº 646.529/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2005, DJ 22/8/2005), a
fim de evitar doação inoficiosa ou burla à divisão do patrimônio comum".
Assim, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e afastar a prescrição,
consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 472-475):
Sobre o mérito vejo que a sentença proferida deve ser reformada, pois o prazo para ser observada a caracterização do instituto da prescrição vintenária para a realização da partilha, deve ser a data de trânsito em julgado da sentença que deveria ter partilhado os bens do casal.
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Ressaltando-se que os julgados citados na sentença se referem a sociedade de fato, exemplo que diverge do presente caso. Aqui temos claramente configurada a data da ruptura do vínculo marital, ou seja, a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, e declarou que tal direito iria se efetivar após o transito em julgado da mesma.
Em decisões que versa sobre momento de rompimento do vínculo matrimonial, esta E. Corte como também o STJ deixam bem claro qual o momento que este ocorre, assim podemos observar:
(...)
Assim com o termo a quo para a contagem da prescrição vintenária iniciando-se na data de trânsito em julgado da sentença do divórcio vejo afastada a.
prescrição acolhida na sentença ora atacada.
Sobre a Súmula 443 STF, citada pela apelada, vejo não se enquadra no presente caso, pelo fato da mesma versar sobre a prescrição quinquenal contra a fazenda pública, assim afasto a sua aplicação.
Ressaltando no presente caso a aplicação do art.2.028 do Código Civil/2003, que versa sobre o direito intertemporal para aferição dos prazos.
(...)
Ou seja, como na data de entrada em vigor do Código Civil/2003, dia 10/01/2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição disposta no art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo para caracterizar a prescrição será de 20 anos, contados a partir da data de trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio.
Sendo assim, como o marco para aferição da prescrição vintenária é do rompimento do vínculo marital, sendo aqui no presente caso com o trânsito em julgado da sentença que homologou o divórcio, entendo que está afastada a prescrição vintenária que fundamenta a extinção do feito com julgamento do mérito, julgo PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, MARIA MARLENE ANDRADE DE LIMA e decreto a nulidade da sentença ora atacada, como também, acolho o pedido de justiça gratuita apresentando pela autora.
E considerando que a partilha dos bens na presente ação necessita de dilação probatória, ou seja, por não está configurado o instituto da Teoria da Causa Madura, deixo de julgar o meritum causae de imediato, determinando o retorno dos autos ao juiz de origem para que assim o faça.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Desse modo, entendo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, ao concluir que o termo inicial para caracterização
da prescrição vintenária é na data da prolação do divórcio, ocorrido em 28/1/1992,
sendo que a ação de partilha foi interposta em 16/8/2010, portanto, a pretensão autoral
não está prescrita.
Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator