30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1699654 MA 2017/0246924-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.654 - MA (2017/0246924-3)
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : CARLOS SANTANA LOPES E OUTRO(S) - MA002760
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO PRIVADO
ADVOGADO : ADILTON SOUZA SILVA E OUTRO(S) - MA006866
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - O servidor estadual que se encontrava há cinco anos contínuos em exercício quando do advento da Constituição Federal de 1988 se beneficia da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
II - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei n° 6.107/94) prevê o direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício;
III - No caso dos autos, tendo o autor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação do adicional por tempo de serviço prevista na legislação estadual em vigor (art. 94, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas;
IV - Sentença mantida. Apelo improvido.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Sustenta, em síntese, que:
O recorrido pretende o reconhecimento de um direito há muito atingido pelo instituto da prescrição. Ocorre que no caso vertente incide a regra do Art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Depreende-se dos autos que o recorrido pretende haver o pagamento do adicional de tempo de serviço no período de 30/09/2002 a 30/07/2007, verifica-se que a partir de 30/09/2002 iniciou-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação, contudo o requerido manteve-se inerte.
Resta inconteste a configuração do instituto da prescrição do fundo do direito, na forma do Art. 1° do Decreto n° 20.910/32. (fl. 161)
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Superior Tribunal de Justiça
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, como na presente hipótese, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
(...)
4. Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1631623/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator