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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-RESP_1663853_11bd6.pdf
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Ementa

Decisão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.853 - PB (2017/XXXXX-0) EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381 DECISÃO O presente feito decorre do ajuizamento de ação rescisória pela Fazenda Pública Nacional, objetivando a rescisão do julgado que determinou a redução de alíquota da contribuição social de riscos ambientais do trabalho (RAT, antigo SAT), de 2% para 1%, em favor do Município de Duas Estradas/PB. No TRF da 4ª Região, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO CUSTEIO DO RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). MUNICÍPIO. DECRETO Nº 6.042/07. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A expressão "disposição de lei", contida no inciso V do art. 485 do CPC, é apreendida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência em sentido amplo, isto é, a violação pode dar-se não só em relação a lei stricto sensu, mas também a norma constitucional, decreto do Poder Executivo, decreto legislativo e qualquer outro ato de conteúdo normativo. Preliminar afastada. 2. Ainda em sede preliminar, afasta-se a aplicação da Súmula nº 343/STF, uma vez que se trata aqui de matéria alçada à esfera constitucional. 3. Cuida o caso de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, cujo propósito é desconstituir o acórdão prolatado pela egrégia Quarta Turma deste Sodalício nos autos da APELREEX nº 22993-PB, em que fora reconhecida a ilegalidade do Decreto nº 6.042/07, que majorou a alíquota da Contribuição Social instituída em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (RAT) de 1% para 2%. 4. O simples fato de o Presidente da República ter editado o Decreto nº 6.042/07 no exercício do poder regulamentar, em atenção ao disposto no art. 22, II, § 3º, da Lei nº 8.212/91, não blinda esse ato administrativo normativo da possibilidade de controle pelo Judiciário, a fim de aferir a sua conformidade com o ordenamento jurídico pátrio (art. 5, XXXV, da CRFB). 5. O controle dos atos administrativos, antes de significar uma violação, é, em verdade, a ratificação do princípio da separação de poderes, haja vista ser incumbência do Poder Judiciário proceder, quando provocado, à sindicância da atuação do poder público, podendo, no desempenho de tal mister, declarar a ilegalidade de certo ato. 6. No caso, não há que se falar nem em vilipêndio ao princípio da isonomia tributária, nem ao da uniformidade geográfica de tributação. Primeiro, porque os demais municípios são, em tese, detentor de igual direito reconhecido ao Município de Duas Estradas/PB no processo originário, bastando, para fazer prevalecer suas prerrogativas jurídicas, que batam às portas do Judiciário para ver declarado o dever de recolher a contribuição ao custeio dos riscos de acidente de trabalho (RAT) no percentual de 1%. Segundo, pois não se vislumbra um tratamento diferenciado dispensado pela União, no exercício do poder de tributar, aos demais entes políticos: não existe uma legislação determinando ao réu o pagamento da contribuição em tela no percentual de 1% e outra exigindo dos outros entes federativos de igual categoria o recolhimento em 2%, de acordo com o reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.042/07. 7. A decisão judicial que se pretende aqui rescindir encontra-se, portanto, em perfeita harmonia com a Constituição da Republica, coadunando-se, de igual modo, sob um viés infraconstitucional, com o entendimento pacífico desta Corte Regional, segundo o qual os Municípios, notadamente os localizados no interior dos Estados, por desenvolverem atividades preponderantemente burocráticas, de risco leve, devem recolher a referida contribuição com base na alíquota de 1%, pelo que deve ser afastada a majoração para 2% verificada no aludido Decreto. 8. Improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública Nacional, foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DO VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte, que julgou, por maioria, improcedente o pedido desta ação rescisória, formulado para desconstituir julgado proferido pela Quarta Turma, que reconheceu a ilegalidade do Decreto nº 6.042/07, o qual majorou a alíquota da Contribuição Social instituída em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (RAT), de 1% para 2%. 2. Embargante que sustenta que o acórdão foi omisso: a) quanto à juntada do inteiro teor do voto vencido; b) em relação ao art. 22, II e § 3º, da Lei nº 8.212/91 c/c Decreto nº 6.042/07, e aos arts. 84, IV, 150, II, e 151,1, da CF; c) no que pertine ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 5. Quanto ao ponto a, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento do presente recurso para suprir omissão consistente na ausência de declaração de voto vencido em julgamento não unânime. Tal providência é necessária para possibilitar o conhecimento dos fundamentos do pronunciamento judicial dissidente e o pleno exercício do direito de defesa, sendo certo que tanto as razões do voto vencido quanto as do voto vencedor integram o julgado, (v. TRF5, Pleno: EDEIAR 5332/04, DJ 30/04/09; EEIAC XXXXX/03, DJ 30/04/13; EDAR 6232/01, DJ 10/03/10) 6. No atinente ao ponto b, o acórdão embargado expressamente rebateu um a um os dispositivos cuja literalidade a Fazenda Nacional reputou violada pelo decisum rescindendo. 7. No que se refere ao ponto c, os embargos de declaração não são instrumento processual apto a reformar o acórdão que, julgando improcedente a rescisória, fixou os honorários em R$ 5.000,00, sendo certo que a pretensão de redução dos honorários advocatícios deve ser veiculada perante a instância superior, por meio dos recursos cabíveis. 8. Embargos parcialmente providos, apenas para que se faça a juntada do voto vencido. A Fazenda Pública Nacional interpôs recursos extraordinário e especial. Esse último foi interposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por violação dos arts. 22, inciso II, e § 3.º, da Lei n. 8.212/91, após a alteração da Lei n. 9.732/98, e do Decreto n. 6.042/2007. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual o recurso especial foi provido, in verbis (fl. 406): [...] para julgar procedente o pedido rescisório e rescindir a sentença rescindenda (fls. 155-161). Invertam-se os honorários advocatícios fixados no julgamento da ação rescisória. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido constante da ação ajuizada pelo Município de Duas Estradas/PB (fls. 22-55). Invertam-se os honorários advocatícios fixados no julgamento da ação 0XXXXX-58.2010.4.05.8200. Contra essa decisão foram opostos os presentes embargos de declaração pela Fazenda Pública Nacional, sob alegação de omissão na decisão que teria deixado de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Não procede a alegação de que a decisão teria sido omissa ao não fixar honorários recursais. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal foi instituída pelo § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, objetivando remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora, bem como coibir recursos meramente protelatórios, conforme verifica-se no excerto do diploma processual: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. No casos dos autos, considerando que a parte embargante sucumbiu no tribunal de origem, instância originária, a interposição do recurso especial não constituiu trabalho adicional de seu patrono, razão pela qual não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, é a jurisprudência senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO. [...] 3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. 5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 19/4/2017) Sendo assim, não há no caso dos autos omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz de ofício ou a requerimento deveria se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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