26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/11/2017
Julgamento
24 de Outubro de 2017
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.566 - CE (2015⁄0100949-2)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AGRAVANTE | : | RAIMUNDA ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO - CE020617 |
REPR. POR | : | MARIA JOSE ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO E OUTRO (S) - CE020617 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PERFAZER O COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) exige-se, além da transcrição de ementas dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
2. No caso, essa exigência não foi atendida, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", na expressa dicção legal.
3. A parte agravante não desconfigura o fundamento suficiente contido na decisão combatida, a qual se reportou à ausência de devido cotejo analítico, porque repristinou, no âmbito deste agravo, as mesmas ementas citadas, as quais, por suposto, dariam fundamento à divergência suscitada. Trata-se de caso evidente em que o agravo interno, longe de contrariar os fundamentos da decisão recorrida, confirma os seus pressupostos, no sentido de que se olvidou a recorrente de perfazer o devido cotejo analítico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 24 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.566 - CE (2015⁄0100949-2)
AGRAVANTE | : | RAIMUNDA ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO - CE020617 |
REPR. POR | : | MARIA JOSE ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO E OUTRO (S) - CE020617 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo interno manejado por Raimunda Alves Cabral, nos autos de demanda na qual contende com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em oposição à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 210-212).
Alega a agravante que a decisão recorrida não deve prosperar, porque não subsiste a regra regimental invocada, além de que o cotejo analítico exigido não se encontra previsto no art. 1.029 9, § 1ºº, do CPC⁄2015 5. Afirma que teria demonstrado a divergência, repristinando o conteúdo das ementas dos julgados que invocara como paradigmas.
Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não entenda, pleiteia o provimento do agravo, para o fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial interposto.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.566 - CE (2015⁄0100949-2)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No caso, a decisão, ora agravada, consignou os seguintes fundamentos suficientes para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 211-212):
O indigitado dissenso pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 e 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado, de forma a demonstrar identidade ou similitude entre as questões jurídicas confrontadas, a caracterizar interpretação legal discordante.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL n. 21.123⁄83 e 41.446⁄96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
[...]
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
[...]
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.387.717⁄SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12⁄5⁄2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC⁄73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
[...]
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.899⁄SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29⁄4⁄2016)
No presente agravo interno, a argumentação da parte agravante, que deveria demonstrar o desacerto da decisão e esclarecer que perfizera o devido e exigível cotejo analítico entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas invocados, pura e simplesmente, realça que tal não se trata de exigência devida, repristinando a citação de ementas, as quais, supostamente, estariam a concluir pela divergência suscitada.
Em primeiro lugar, ainda que sejam abstraídas, aqui, regras regimentais, a norma processual citada pela própria parte recorrente – art. 1.029, § 1º, do CPC⁄2015 – (e-STJ, fl. 231) exige que, quando se tratar da prova da divergência, deve-se, "em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Ora, tal exigência nada mais é do que o dever da parte recorrente perfazer o cotejo analítico, desde quando a sua insurgência se funda na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte final do aludido dispositivo legal, citado pela própria recorrente, deixou de ser convenientemente ressaltada, como se o § 1º do art. 1.029 do CPC⁄2015 se encerrasse na parte primeira destacada pela agravante.
Em segundo lugar, a parte insurgente não desconfigura o fundamento suficiente contido na decisão agravada, a qual se reportou à ausência de devido cotejo analítico, tanto porque repristinou, no âmbito deste agravo, as mesmas ementas citadas, as quais, por suposto, dariam fundamento à divergência suscitada.
Trata-se de caso evidente em que o agravo interno, longe de contrariar os fundamentos da decisão recorrida, confirma os seus pressupostos, no sentido de que se olvidou a recorrente de perfazer o devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2015⁄0100949-2 | REsp 1.530.566 ⁄ CE |
Números Origem: 08033377820134058100 8033377820134058100
PAUTA: 24⁄10⁄2017 | JULGADO: 24⁄10⁄2017 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | RAIMUNDA ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO - CE020617 |
REPR. POR | : | MARIA JOSE ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO E OUTRO (S) - CE020617 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | RAIMUNDA ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO - CE020617 |
REPR. POR | : | MARIA JOSE ALVES CABRAL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS DE BRITO E OUTRO (S) - CE020617 |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Documento: 1651743 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/11/2017 |