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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1653846_7689f.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.846 - CE (2017/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : MARIA ODACIR GADELHA BERNARDINO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUSEX. EX-ESPOSA. BENEFICIÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA XXXXX/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA XXXXX/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 118-119):

ADMINISTRATIVO. FUSEX. MILITAR. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTABELECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO FUNDO. CABIMENTO. LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A sentença apelada julgou procedente o pedido, de forma a garantir à autora o acesso integral ao Fusex, diante de sua qualidade de dependente de militar aposentado, na condição de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia.

2. Entre os direitos legalmente garantidos aos militares, consta "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80).

3. Dita assistência é extensível aos dependentes, enquadrando-se como tanto "a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio" (art. 50, § 2º, VIII).

4. É possível verificar ter a ex-esposa, que recebe pensão alimentícia em razão de sentença transitada em julgado, direito à assistência médico-hospitalar, "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas".

5. É certo que ficaram aprovadas por intermédio da Portaria Ministerial 653, de 30 de agosto de 2005, instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG XXXXX-32), entretanto tal regulamentação não se restringe a estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito, na realidade, suprime o próprio direito garantido por lei às ex-esposas com direito à pensão alimentícia, eis que excluem as ex-esposas, cujo divórcio ou separação judicial deu-se após sua edição, ante a dicção do art. 6º, d

6. Considerando que não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior, a pretendida exclusão, sob o pretexto das disposições contidas na IG XXXXX-32, da autora, dependente que detém a condição de ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado não subsiste, na medida em que se revela o desrespeito ao contido no art. 50, IV,e, § 2º, VIII, da Lei 6.880/80.

7. Restou comprovada, com a juntada de cópia da sentença homologatória do

Superior Tribunal de Justiça

divórcio, que a postulante ostenta o direito à pensão alimentícia. De sorte que se encontra assegurada sua condição de dependente, estendida a ela, pois, as garantias insertas no em benefício Estatuto dos Militares dos dependentes.

8. Com relação aos honorários advocatícios, majora-se tal verba para 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, NCPC.

9. Apelação improvida para confirmar a sentença, inclusive a antecipação de tutela deferida.

A recorrente alega violação: a) do art. 50, IV, da Lei 6.880/1980 e do art. do Decreto 92.512/1986, ao argumento de que a recorrida não se enquadra como beneficiária do Fundo de Saúde, consoante normativo administrativo do Exército Brasileiro; b) do art. 85, § 11, do CPC/2015, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada em 2015, razão pela qual não se poderia majorar os honorários, bem como porque a recorrida é defendida nos autos pela Defensoria Pública da União, não sendo devido honorários em seu favor, nos termos da Súmula XXXXX/STJ.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 155.

É o relatório. Passo a decidir.

A recorrente, ao indicar ofensa do art. 50, IV, da Lei 6.880/1980 e do art. do Decreto 92.512/1986, e direcionar a sua tese no sentido de que a recorrida não se enquadra como beneficiária do Fundo de Saúde, consoante normativo administrativo do Exército Brasileiro, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior, a pretendida exclusão, sob o pretexto das disposições contidas na IG XXXXX-32, da autora, dependente que detém a condição de ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado não subsiste, na medida em que se revela o desrespeito ao contido no art. 50 IV e, § 2º, VIII, da Lei 6.880/80"

A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula XXXXX/STF.

No que diz respeito a violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada em 2015, razão pela qual não se poderia majorar os honorários, bem como porque a recorrida é defendida nos autos pela Defensoria Pública da União, não sendo devido honorários em seu favor, nos termos da Súmula XXXXX/STJ , verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula XXXXX/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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