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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 424745 SP 2017/0294142-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 424.745 - SP (2017/0294142-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLAUDIO ROBERTO PERES FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO PERES FERREIRA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa registra:
Apelação – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo – Provas suficientes à condenação – Prisão em flagrante – Confissão judicial – Consistentes depoimentos dos policiais – Laudo pericial que deixou certa a qualificadora – Inaplicabilidade do princípio da insignificância – Conduta de agente recalcitrante em crimes contra o patrimônio que não pode ser considerada irrelevante – Condenação mantida – Reconhecimento do privilégio não aplicável ao caso, a despeito do valor da coisa furtada – Maus antecedentes e processos em andamento a demonstrar personalidade voltada à criminalidade – Condenações antigas que não descaracterizam o registro dos maus antecedentes – Decurso do período depurador que tem previsão legal somente para a reincidência – Mantido o acréscimo de 1/6 à pena-base –Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea – Regime semiaberto compatível com a personalidade do acusado – Decorrido o prazo para eventual oposição de Embargos de Declaração ou Infringentes, expeça-se mandado de prisão – Recurso de apelação desprovido, com determinação.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a insignificância da conduta, ou o seu enquadramento como furto privilegiado.
Requer, caso mantida a condenação, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Em sede liminar, requer seja suspensa a decisão combatida , ou a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância, informações - a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente - e a senha de acesso para a consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Superior Tribunal de Justiça
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2017.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator