29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 91531 MG 2017/0288386-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 17/11/2017
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 91.531 - MG (2017/0288386-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : LUCAS RIBEIRO ROQUE (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS RIBEIRO ROQUE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.17.074659-8/000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20.8.2017, por ter supostamente praticado delito tipificado nos arts. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP, se houver necessidade cautelar. - Estando demonstrada, por meio de elementos do caso concreto, a periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social. - A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar (fls. 100). No presente recurso, sustenta que o decreto prisional foi fundamentado de forma genérica e baseado na gravidade abstrata do delito, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o encarceramento é desproporcional, uma vez que, em caso de condenação, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda será diverso do fechado. Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP no caso em espécie Alega violação do princípio da presunção de inocência e invoca os enunciados ns. 718 e 718 da Súmula do STF e n. 440 da Súmula desta Corte. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2017. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator