2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 425168 SC 2017/0297946-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 425.168 - SC (2017/0297946-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : FABRICIO GILBERTO RAIMUNDO DE JESUS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO GILBERTO RAIMUNDO DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003793-84.2017.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de 1º grau pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 146/152).
Insatisfeita, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal local para reduzir as penas aplicadas, resultando em 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 6 dias-multa (fls. 222/231).
Na presente impetração, postula-se, em suma, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o paciente tentou subtrair para si uma cartela de cigarro e a quantia de R$ 200,00, os quais foram recuperados pela vítima.
Por fim, argumenta que o paciente faz jus à aplicação do regime aberto para o cumprimento de pena, porquanto o regime inicial deve guardar proporcionalidade à gravidade do delito.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, que se aplique o princípio da insignificância para absolver o paciente. Subsidiariamente, pleteia a fixação de regime inicial mais brando.
Documento: 78429905 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/11/2017 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de novembro de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator