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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1199205_d00af.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.205 - ES (2017/XXXXX-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : PAULO RICARDO COSTA DOS SANTOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP.

INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. AFERIÇÃO DA

POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. TESE JURÍDICA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS

282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de PAULO RICARDO COSTA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado verbis :

"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. USO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. RELEVÂNCIA MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO RÉU. VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação acerca da grave ameaça impossibilita a pretensa desclassificação das imputações para o delito de furto. 2. A consumação no crime de roubo verifica-se com a inversão da posse do bem (teoria da apprehensio), ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente, sendo irrelevante a recuperação da coisa roubada ou existência a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. A inarredável periculosidade social e a elevada reprovabilidade da ação criminosa perpetrada impossibilitam o reconhecimento da irrelevância material, à medida que no crime de roubo a norma penal tutela não só o bem material em si, mas também a incolumidade da vítima. 4. Eventual vício no ato de reconhecimento do réu, por inobservância das formalidades expostas no art. 226 do Código de Processo Penal, enseja apenas nulidade relativa. 5. A majoração da pena base a título de antecedentes, atende aos ditames dos art. 59 e 63 do CP quando existente condenação transitada em julgado por crime antecedente aos fatos apurados. 6. Apelo parcialmente provido. Unânime". (fl. 215)

Em seu recurso especial, às fls. 225/231, sustentou o recorrente afronta ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que, para fins de incidência da

Superior Tribunal de Justiça

majorante prevista no artigo citado, é imprescindível a aferição da potencialidade lesiva da arma branca utilizada para a consumação do delito.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 263/268, pela incidência dos enunciados nº 284 da Súmula do STF e nº 83 da Súmula do STJ.

Em seu agravo, às fls. 271/275, assevera o recorrente que é inaplicável o teor do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, in casu, e que atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 293/294, pelo não provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, no que se refere à alegada violação ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob a tese jurídica de que é imprescindível a aferição da potencialidade lesiva da arma branca utilizada para a consumação do delito de roubo, para fins de incidência da citada majorante, denota-se que a citada tese nem ao menos foi objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Desse modo, na espécie, têm incidência, por simetria, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Saliente-se que é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

(...)

3. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido".

( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

Superior Tribunal de Justiça

TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.

1. Pela leitura dos votos proferidos pelos desembargadores que formaram a maioria vencedora no acórdão combatido, constata-se que as matérias referentes ao encontro fortuito de provas e à serendipidade não foram neles debatidas, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF, pela falta de prequestionamento.

(...)

5. Agravo regimental improvido".

( AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.689/08. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA XXXXX/STF. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO JÚRI. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

5. A tese quanto à inobservância do rito do Tribunal do Júri deveria ter sido suscitada logo após o julgamento, o que não ocorreu, restando preclusa, além de não prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211 do STJ.

(...)

10. Agravo regimental improvido".

( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Superior Tribunal de Justiça

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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