29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 10744 DF 2005/0100039-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 27.03.2006 p. 134
Julgamento
6 de Março de 2006
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
I. Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir.
II. Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e do enunciado n.º 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo regimental não-conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Veja
- STJ - AGRG NO MS 10029 -DF, AGRG NO MS 4882 -SP, AGRG NO RMS 18764 -RJ, RMS 11952 -SP
- STF - RMS 27071/RJ