30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 808263 MS 2015/0282732-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 808263 MS 2015/0282732-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 20/11/2017
Julgamento
14 de Novembro de 2017
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No tocante à violação ao art. 131 do CPC/73, o recorrente deixou de apresentar as razões pelas quais entende que o dispositivo foi violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A reforma do julgado, quanto à comprovação dos lucros cessantes, demanda, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisto, nesta Corte Superior, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre na presente hipótese, em que fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.