8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Vistos, etc AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.263 - MS (2015⁄0282732-3) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ODIVAN CESAR AROSSI ADVOGADOS : ODIVAN CÉSAR AROSSI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MS009558 RICARDO GUILHERME SILVEIRA CORRÊA SILVA - MS009029 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 THIAGO NORONHA BENITO E OUTRO(S) - MS011127 MICHELLI PEREIRA ARANTES DOS SANTOS - MS012861 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por ODIVAN CÉSAR AROSSI contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284⁄STF quanto à alegada violação ao art. 131 do CPC⁄73, incidência da Súmula 7⁄STJ no tocante à comprovação dos lucros cessantes e impossibilidade de revisão do montante arbitrado a título de danos morais. Alega o agravante, em síntese, que: (a) a Súmula 284⁄STF somente é aplicável a recursos extraordinários e, nas razões do recurso especial, foi devidamente fundamentada a alegada violação ao art. 131 do CPC⁄73; (b) " no caso, houve o error in judicando , passível de ser objeto do Recurso Especial, haja vista que se trata de erro na valoração das provas "; e (c) o valor arbitrado para indenização por danos morais não alcança as finalidades compensatória e punitivo-preventiva da indenização. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.263 - MS (2015⁄0282732-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: Em que pese a argumentação do agravante, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada. Inicialmente, cumpre expor que o recorrente apontou, no recurso especial, violação ao art. 131 do CPC⁄73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182⁄STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284⁄STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284⁄STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787⁄RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4⁄9⁄2000). 3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.292.758⁄MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe de 04⁄06⁄2010) Note-se que a argumentação referente à violação ao art. 131 do CPC⁄73 foi trazida apenas em sede de agravo interno, importando a ocorrência da preclusão. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282 E 293 DO CPC⁄1973; E 167, I, DA LEI 6.015⁄1977. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO APELO QUE NÃO AFRONTOU O DISPOSTO NO ART. 128 DO CPC⁄1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC⁄1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo interno. 3. As questões amparadas nos arts. 282 e 293 do CPC⁄1973, e 167, I, da Lei 6.015⁄1977 não têm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido, pois tratam de temas desinfluentes ao deslinde da causa. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 e 255, § 2º, do RISTJ, devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a realização do devido cotejo analítico. 5. Não há falar em ofensa ao disposto no art. 128 do CPC⁄1973, tendo o Tribunal de origem apreciado o apelo conforme os limites do pedido dos ora recorridos consistente na manutenção na posse dos autores (embargantes), tendo em vista a existência de título comprobatório de domínio sobre o imóvel. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.281.316⁄MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe de 20⁄10⁄2017) Ademais, é assente, nesta Corte, a aplicação, por analogia, da Súmula 284⁄STF aos recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório, que os lucros cessantes mesmo não foram comprovados, in verbis: " Sob a perspectiva dos danos materiais, argumenta o embargante que 'O v. Acórdão deixou de apreciar o documento de fls. 132, onde se revela cristalino o dano material (lucros cessantes) sofrido pelo Embargante, já que restou claro o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 C.C) com o negócio impedido pelo Embargado'. O lucro cessante, na lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 208. p. 72): "Por ser o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito". Washington de Barros Monteiro pontifica: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito." (Curso de Direito Civil, Saraiva, 12 ã edição, 4º vol., p. 334) Ressalta-se por oportuno que o documento acostado nos autos às fls. 132, nada mas é que um início de tratativa sobre o valor do veículo posto a venda, que não implicou em garantia de venda do mesmo ao autor da ação pelo preço que ele almejava. Quanto ao depoimento de fls. 274, ao meu juízo, não há como afirmar que o veículo poderia ser vendido por R$ 120.000,00 ou outro valor, tratando-se de mera ilação da testemunha Paulo Kmita." (e-STJ, fls. 374⁄375).
Documento: 77881570 RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Vistos, etc AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.263 - MS (2015⁄0282732-3) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ODIVAN CESAR AROSSI ADVOGADOS : ODIVAN CÉSAR AROSSI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MS009558 RICARDO GUILHERME SILVEIRA CORRÊA SILVA - MS009029 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 THIAGO NORONHA BENITO E OUTRO(S) - MS011127 MICHELLI PEREIRA ARANTES DOS SANTOS - MS012861 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por ODIVAN CÉSAR AROSSI contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284⁄STF quanto à alegada violação ao art. 131 do CPC⁄73, incidência da Súmula 7⁄STJ no tocante à comprovação dos lucros cessantes e impossibilidade de revisão do montante arbitrado a título de danos morais. Alega o agravante, em síntese, que: (a) a Súmula 284⁄STF somente é aplicável a recursos extraordinários e, nas razões do recurso especial, foi devidamente fundamentada a alegada violação ao art. 131 do CPC⁄73; (b) " no caso, houve o error in judicando , passível de ser objeto do Recurso Especial, haja vista que se trata de erro na valoração das provas "; e (c) o valor arbitrado para indenização por danos morais não alcança as finalidades compensatória e punitivo-preventiva da indenização. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.263 - MS (2015⁄0282732-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator: Em que pese a argumentação do agravante, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada. Inicialmente, cumpre expor que o recorrente apontou, no recurso especial, violação ao art. 131 do CPC⁄73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182⁄STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284⁄STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284⁄STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787⁄RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4⁄9⁄2000). 3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.292.758⁄MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe de 04⁄06⁄2010) Note-se que a argumentação referente à violação ao art. 131 do CPC⁄73 foi trazida apenas em sede de agravo interno, importando a ocorrência da preclusão. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282 E 293 DO CPC⁄1973; E 167, I, DA LEI 6.015⁄1977. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO APELO QUE NÃO AFRONTOU O DISPOSTO NO ART. 128 DO CPC⁄1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC⁄1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo interno. 3. As questões amparadas nos arts. 282 e 293 do CPC⁄1973, e 167, I, da Lei 6.015⁄1977 não têm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido, pois tratam de temas desinfluentes ao deslinde da causa. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 e 255, § 2º, do RISTJ, devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a realização do devido cotejo analítico. 5. Não há falar em ofensa ao disposto no art. 128 do CPC⁄1973, tendo o Tribunal de origem apreciado o apelo conforme os limites do pedido dos ora recorridos consistente na manutenção na posse dos autores (embargantes), tendo em vista a existência de título comprobatório de domínio sobre o imóvel. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.281.316⁄MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe de 20⁄10⁄2017) Ademais, é assente, nesta Corte, a aplicação, por analogia, da Súmula 284⁄STF aos recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório, que os lucros cessantes mesmo não foram comprovados, in verbis: " Sob a perspectiva dos danos materiais, argumenta o embargante que 'O v. Acórdão deixou de apreciar o documento de fls. 132, onde se revela cristalino o dano material (lucros cessantes) sofrido pelo Embargante, já que restou claro o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 C.C) com o negócio impedido pelo Embargado'. O lucro cessante, na lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 208. p. 72): "Por ser o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito". Washington de Barros Monteiro pontifica: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito." (Curso de Direito Civil, Saraiva, 12 ã edição, 4º vol., p. 334) Ressalta-se por oportuno que o documento acostado nos autos às fls. 132, nada mas é que um início de tratativa sobre o valor do veículo posto a venda, que não implicou em garantia de venda do mesmo ao autor da ação pelo preço que ele almejava. Quanto ao depoimento de fls. 274, ao meu juízo, não há como afirmar que o veículo poderia ser vendido por R$ 120.000,00 ou outro valor, tratando-se de mera ilação da testemunha Paulo Kmita." (e-STJ, fls. 374⁄375).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à efetiva comprovação dos danos materiais (lucros cessantes), decorrentes da indevida inscrição em órgão de proteção ao crédito, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais, ressalta-se que somente é possível a revisão do montante nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora, ora recorrente, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de restrição creditícia. Confiram-se precedentes desta Quarta Turma: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ausência de prévia notificação da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração da verba indenizatória por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta Corte Superior para hipóteses assemelhadas. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 810.549⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2016, DJe de 24⁄02⁄2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DO VALOR. DECISÃO MANTIDA 1. A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual majorou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 592.378⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2015, DJe de 08⁄04⁄2015) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte de origem entendeu pela responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da agravada em cadastro de inadimplentes, decorrente de prestações de empréstimo consignado adimplidas mas não repassadas à recorrente pelo ente municipal, pois a instituição financeira não se teria cercado das cautelas necessárias para verificar a ocorrência do efetivo pagamento. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para afastar a responsabilidade da instituição financeira demandaria a interpretação do convênio firmado com o ente municipal e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 816.730⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe de 07⁄03⁄2017) Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.Documento: 77881570 RELATÓRIO E VOTO