2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1156668 DF 2009/0175394-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 10/11/2017
Julgamento
25 de Outubro de 2017
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA DE DÉBITO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER QUE O RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO FOI PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, são cabíveis os Embargos de Declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro. 2. No caso dos autos, há necessidade de aclarar a parte dispositiva do voto condutor do julgado para constar com precisão o que ficou decidido, fazendo prevalecer as notas taquigráficas de fls. 1.580/1.593 . 3. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente, para esclarecer que o dispositivo do acórdão de fls. 1.459/1.478 passa a ter a seguinte redação: : Ex positis, Dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, parág. único do CPC/1973, mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. 4. Aplica-se a este julgamento a metodologia dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Res. 8/2008-STJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.