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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 20 de março de 2001 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.903 - SC (2016⁄0177938-9) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
O presente feito decorre do ajuizamento de ação por Maria Jordelina Ferreira em desfavor da União Federal e do Estado de Santa Catarina, objetivando que lhe seja fornecido medicamento.
Foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi dado parcial provimento aos apelos da União e do Estado de Santa Catarina, assim como à remessa oficial em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. DA MULTA. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080⁄90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e⁄ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. E possível aplicação de multa diária no caso de retardo ou de descumprimento da decisão, desde que suficiente e compatível com a obrigação, não podendo ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial.Opostos embargos de declaração pela União, foram acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento.
Foram interpostos recursos extraordinário e especial. Esse último, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por ofensa aos arts. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, e aos arts. 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O e 19-Q da Lei n. 8.080⁄90.
Negado seguimento ao recurso especial na origem, foi interposto agravo nos próprios autos.
Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual negou-se provimento ao recurso especial ante a inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pela consonância do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
Contra essa decisão, interpõe-se este agravo interno, no qual a parte agravante alega que trata-se de recurso parcial voluntário, com fundamento no art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015, pois "não será objeto desta impugnação: a inexistência de violação ao artigo 535, II, do CPC⁄73." (fl. 392).
Alega, ainda, impossibilidade de julgamento monocrático do feito, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, pela existência de jurisprudência pacífica sobre a matéria, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade e ao art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Ao fim, reitera as razões de mérito do recurso especial.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.903 - SC (2016⁄0177938-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):Não é objeto do recurso especial a condição de estar ou não o medicamento na lista do Sístema Unico de Saúde ou ser o medicamento de alto custo. Assim, afastada está a discussão a respeito do sobrestamento do julgamento do recurso.
As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Inicialmente, cumpre asseverar que, ao contrário do que alega a parte agravante, a existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento ou improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037⁄RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º⁄12⁄2016, DJe 6⁄2⁄2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c⁄c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568⁄STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] IV. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 953.862⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8⁄11⁄2016, DJe 22⁄11⁄2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83⁄STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568⁄STJ E DO ART. 932, VIII DO CPC⁄2015 C⁄C ART. 255, § 4°, III DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). [...] 3. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568⁄STJ e do art. 932, VIII do CPC⁄2015 c⁄c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1.311.572⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe 25⁄10⁄2016).Na decisão recorrida, negou-se provimento ao recurso especial pela consonância da decisão do Tribunal de origem com jurisprudência desta Corte Superior em relação à responsabilidade solidária dos entes da federação no que se refere ao fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.
A fundamentação da decisão atacada merece ser ratificada, pois encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constante em reiterados precedentes da Primeira e Segunda Turmas da Primeira Seção desta Corte, como demostram os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. O legislador pátrio instituiu regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.597.299⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8⁄11⁄2016, DJe 17⁄11⁄2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182⁄STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568⁄STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no Resp 1.225.222⁄RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05⁄12⁄2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 852.363⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄06⁄2016; STJ, AgInt no REsp 1.584.543⁄PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12⁄05⁄2016; STJ, REsp 1.432.276⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄04⁄2014. IV. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 953.862⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8⁄11⁄2016, DJe 22⁄11⁄2016).Sendo assim, a parte agravante não comprova a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, razão pela qual não há como prover o agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Documento: 71254312 RELATÓRIO E VOTO