| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília (DF), 20 de março de 2001
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
AGRAVANTE | : | ITAU UNIBANCO S.A |
ADVOGADA | : | MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO E OUTRO (S) - PR015348 |
ADVOGADOS | : | TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO (S) - PR022129 |
| | ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742 |
| | FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO - DF020800 |
| | LUIZ RODRIGUES WAMBIER - RS066123A |
| | LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO (S) - RS072094 |
| | EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) - PR024498 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO, PELO STJ, EM CASOS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EM QUANTIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. CASO EM QUE CONFIGURADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA (R$ 50.000,00), INCIDENTE EM CADA EPISÓDIO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO QUE SE FAZ IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A revisão do valor cominado a título de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial demanda o revolvimento do substrato fático-probatório de que se serviram as instâncias ordinárias no momento da fixação, providência, contudo, vedada a este Tribunal, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
2. Admite-se, contudo, a revisão do valor da multa por esta Corte Superior, em caráter excepcional, quando constatado que a fixação se deu em quantia irrisória ou exorbitante.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao arbitrar a multa, não se pautaram pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excessivo o valor fixado – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial a fim de dar-lhe provimento, reduzindo-se a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada episódio de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial assim ementada (e-STJ, fl. 476):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTAÇÃO COM VIÉS EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STJ. ALÉM DISSO, SUA REVISÃO ESBARRARIA NA SÚMULA 7⁄STJ. 3. MULTA COMINATÓRIA APLICADA DE FORMA DESARRAZOADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de ser excessivo o valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da sentença, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ofensa ao art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC⁄1973 ( 536, § 1º, e 537 do CPC⁄2015), na medida em que existem muitas variáveis que podem influenciar o tempo de espera para o atendimento em uma agência bancária, as quais não estão previstas na lei municipal, e que foram desconsideradas pelo Tribunal de origem. Assim, não busca o revolvimento de aspectos fáticos da demanda, mas apenas dos elementos contidos no acórdão recorrido.
Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.
Impugnação apresentada às fls. 505-511 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Em melhor exame do caso, penso que o inconformismo do agravante tem razão de ser.
A insurgência, conforme relatado, diz respeito ao valor da multa fixado pelas instâncias ordinárias para a hipótese de descumprimento da sentença proferida na ação civil pública. No modo de ver do Banco, mostra-se excessiva a quantia arbitrada – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada episódio de descumprimento.
Sobre essa questão, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, no normal dos casos, a impossibilidade de revisão do valor definido na origem, dada a necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório de que se serviram as instâncias ordinárias no momento da fixação. Assim, os recursos especiais que veiculam esse tipo de inconformismo costumam ter a sua admissibilidade negada sob a invocação da incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
Há, no entanto, uma outra linha de entendimento nesta Corte, que admite a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, em caráter excepcional, quando verificado que a fixação se deu em bases irrisórias ou exorbitantes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento de decisão judicial, que determinou a construção de muro divisório entre os imóveis das partes, considerando os 29 dias de descumprimento, mostrou-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.301.974⁄PE, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 14⁄8⁄2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado. Redução da multa para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.022.081⁄RN, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13⁄10⁄2011)
No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao estabelecerem a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente cada vez em que se caracterizar o descumprimento da decisão, não se pautaram pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando autorizada, assim, a excepcional intervenção desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e do próprio recurso especial a fim de dar-lhe provimento, ficando reduzida a multa para R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável em cada episódio de descumprimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
PAUTA: 19⁄10⁄2017 | JULGADO: 19⁄10⁄2017 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | ITAU UNIBANCO S.A |
ADVOGADA | : | MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO E OUTRO (S) - PR015348 |
ADVOGADOS | : | TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO (S) - PR022129 |
| | ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742 |
| | FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO - DF020800 |
| | LUIZ RODRIGUES WAMBIER - RS066123A |
| | LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO (S) - RS072094 |
| | EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) - PR024498 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Irregularidade no atendimento
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ITAU UNIBANCO S.A |
ADVOGADA | : | MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO E OUTRO (S) - PR015348 |
ADVOGADOS | : | TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO (S) - PR022129 |
| | ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742 |
| | FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO - DF020800 |
| | LUIZ RODRIGUES WAMBIER - RS066123A |
| | LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO (S) - RS072094 |
| | EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) - PR024498 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1648751 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 10/11/2017 |