| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
RELATOR | : | MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA |
AGRAVANTE | : | BAGE SERVICOS DE PROTEÇÂO E COBRANCAS LTDA - ME |
ADVOGADOS | : | WALTER VERNET DE BORBA E OUTRO (S) - RS015735 |
| | LUCIANO DENIS ALVES - RS038631 |
| | MARINA S DE BORBA - RS084419 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126⁄STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC⁄2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7⁄STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BAGÉ SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E COBRANÇAS LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 663-666).
Naquela oportunidade, entendeu-se pela incidência da Súmula nº 126⁄STJ e manteve-se o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que
"(...) quando aduziu questão constitucional em sede de recurso especial, trouxe à baila o atual entendimento previsto pelo artigo 1.032, do Código de Processo Civil. Providência que se impõe, se realmente for o caso, permissa venia. A agravante, com a mesma venia, giza que, na hipótese, em específico no tocante ao quantum indenizatório arbitrado, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicabilidade, tornando imperiosa também revisão nesse ponto" (e-STJ fls. 674-675) .
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, postula a agravante a aplicação do entendimento previsto no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
"Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional."
Tal dispositivo trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, ou seja, hipótese em que há equívoco em relação à escolha do recurso apresentado.
Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado está efetivamente calcado em fundamento constitucional e infraconstitucional, não tendo sido interposto o competente recurso extraodinário. Logo, é de rigor a incidência da Súmula nº 126⁄STJ ao caso: "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126⁄STJ. I - 'É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.' (Súmula 126⁄STJ). II - Na hipótese, o v. acórdão vergastado utilizou o princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo e suficiente para absolver o ora agravado, razão pela qual se justifica a incidência do verbete sumular mencionado.
III - O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. IV - No caso vertente, entretanto, o v. acórdão objurgado pautou-se também em fundamento constitucional, utilizando-se do princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo e suficiente para absolver o réu, não tendo sido interposto simultaneamente o recurso extraordinário cabível (precedente). Aqui, a hipótese não é de equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, a própria ausência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de jaez constitucional.
V - Mesmo com a entrada em vigor do CPC⁄2015, ainda permanece hígido o enunciado 126 da súmula desta Corte, no qual 'é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126⁄STJ), razão pela qual não há falar em aplicação do art. 1.032 à espécie. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.665.154⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 30⁄08⁄2017).
Registra-se, por oportuno, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
Por fim, conforme já decidido, a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7⁄STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Números Origem: 00176426120138210004 00411300078634 01692108320168217000 411300078634 70066641671 70068023951 70069590164 70070812532 718000192012
PAUTA: 17⁄10⁄2017 | JULGADO: 17⁄10⁄2017 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | BAGE SERVICOS DE PROTEÇÂO E COBRANCAS LTDA - ME |
ADVOGADOS | : | WALTER VERNET DE BORBA E OUTRO (S) - RS015735 |
| | LUCIANO DENIS ALVES - RS038631 |
| | MARINA S DE BORBA - RS084419 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | BAGE SERVICOS DE PROTEÇÂO E COBRANCAS LTDA - ME |
ADVOGADOS | : | WALTER VERNET DE BORBA E OUTRO (S) - RS015735 |
| | LUCIANO DENIS ALVES - RS038631 |
| | MARINA S DE BORBA - RS084419 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1647276 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/10/2017 |