30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.763 - RS (2016⁄0286779-2) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BAGÉ SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E COBRANÇAS LTDA. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 663-666).
Naquela oportunidade, entendeu-se pela incidência da Súmula nº 126⁄STJ e manteve-se o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que
"(...) quando aduziu questão constitucional em sede de recurso especial, trouxe à baila o atual entendimento previsto pelo artigo 1.032, do Código de Processo Civil. Providência que se impõe, se realmente for o caso, permissa venia. A agravante, com a mesma venia, giza que, na hipótese, em específico no tocante ao quantum indenizatório arbitrado, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicabilidade, tornando imperiosa também revisão nesse ponto" (e-STJ fls. 674-675) .
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.763 - RS (2016⁄0286779-2) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, postula a agravante a aplicação do entendimento previsto no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
"Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional."Tal dispositivo trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, ou seja, hipótese em que há equívoco em relação à escolha do recurso apresentado.
Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado está efetivamente calcado em fundamento constitucional e infraconstitucional, não tendo sido interposto o competente recurso extraodinário. Logo, é de rigor a incidência da Súmula nº 126⁄STJ ao caso: "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126⁄STJ. I - 'É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.' (Súmula 126⁄STJ). II - Na hipótese, o v. acórdão vergastado utilizou o princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo e suficiente para absolver o ora agravado, razão pela qual se justifica a incidência do verbete sumular mencionado. III - O art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. IV - No caso vertente, entretanto, o v. acórdão objurgado pautou-se também em fundamento constitucional, utilizando-se do princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo e suficiente para absolver o réu, não tendo sido interposto simultaneamente o recurso extraordinário cabível (precedente). Aqui, a hipótese não é de equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, a própria ausência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de jaez constitucional. V - Mesmo com a entrada em vigor do CPC⁄2015, ainda permanece hígido o enunciado 126 da súmula desta Corte, no qual 'é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126⁄STJ), razão pela qual não há falar em aplicação do art. 1.032 à espécie. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.665.154⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 30⁄08⁄2017).Registra-se, por oportuno, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
Por fim, conforme já decidido, a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7⁄STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Documento: 70754747 RELATÓRIO E VOTO