25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1298090 RJ 2011/0224033-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/11/2017
Julgamento
12 de Setembro de 2017
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 3. Sem qualquer pronunciamento acerca da desproporcionalidade do montante arbitrado a título de multa cominatória fixada na origem (astreintes), a chancelar a tese de enriquecimento sem causa ventilada no especial, padece o recurso do indispensável prequestionamento, requisito para cujo preenchimento não basta a mera interposição de embargos de declaração. Precedentes. 4. Reconhecida pela Corte estadual a ocorrência da preclusão consumativa com base no cotejo entre as ações aforadas nas instâncias ordinárias, a conclusão em contrário implica o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, haja vista o disposto na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.