13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO 2005/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído.
2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for possível".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros NILSON NAVES e HAMILTON CARVALHIDO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ACUSADO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR / HIPÓTESE, ADVOGADO CONSTITUÍDO, APRESENTAÇÃO, QUEIXA, SEM, ASSINATURA, QUERELANTE, E, SEM, DESCRIÇÃO, FATO CRIMINOSO, ÂMBITO, PROCURAÇÃO / IMPOSSIBILIDADE, CORREÇÃO, IRREGULARIDADE, APÓS, PRAZO LEGAL, SEIS MESES ; CARACTERIZAÇÃO, DECADÊNCIA, DIREITO DE QUEIXA.
Veja
- STJ - HC 39047 -PE
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, ATLAS, 13ª ED., P. 134.
- Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE