8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.630 - SP (2017/0276291-6) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO CIVIL PRÓ INDIVISO DO SHOPPING CENTER SANTA ÚRSULA ADVOGADOS : REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA - SP067401 KONRAD RONDINI DE MENDONÇA - SP337289 AGRAVADO : SILVIA SAPUCAIA ADVOGADO : SÍLVIA APARECIDA DIAS GUERRA - SP125356 DESPACHO Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que corresponde a informação "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos. Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente