30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 601266 RJ 2003/0190200-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 601266 RJ 2003/0190200-2
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 27.03.2006 p. 362
Julgamento
19 de Fevereiro de 2004
Relator
Ministro PAULO GALLOTTI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS NºS 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.
2. Nas dívidas de natureza previdenciária, em face de seu caráter alimentar, a taxa de juros moratórios é de 1% ao mês.
3. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Veja
- APOSENTADORIA - TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
- STJ - RESP 352428 -RN, RESP 414013 -RN
- JUROS DE MORA - DÍVIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
- STJ - RESP 261676 -CE