12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2017/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 426.673 - SC (2017/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : DAVID RIBEIRO DAVILA (PRESO) DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de absolvição do paciente, por atipicidade material da conduta ou redução da pena, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão dos efeitos da condenação, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator