10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 810 DF 2015/0046362-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. ART. 395, I, DO CPP.
1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA, atual Governador do Estado do Amapá, a suposta a prática, em concurso de pessoas (art. 29 do CP), dos crimes de peculato (art. 312 do CP); frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obtenção de vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei 8.666/93); dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), e, ainda, de associação criminosa (art. 288 do CP)- pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90).
2. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.
3. A exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias tem o objetivo de atender à necessidade de permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa pelo denunciado, pois é na delimitação temática da peça acusatória em que se irá fixar o conteúdo da questão penal.
4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão.
5. Na presente hipótese, a denúncia não narra a correta delimitação da modalidade de contribuição do acusado para a suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 312 do CP, 89 e 90 da Lei 8.666/93, tampouco a demonstra a correspondência concreta entre suas condutas e as dos demais supostos agentes, o que impede a compreensão da acusação que se lhe imputa, causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.
6. A rejeição da denúncia por inépcia em relação a um acusado não impede o oferecimento de nova denúncia, caso sanadas as irregularidades, nem seu exame pelo juiz natural dos demais acusados, fixado pelo desmembramento do processo.
7. Denúncia rejeitada em relação ao acusado com prerrogativa de foro, por inépcia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira, pelo réu.