19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2003/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS POSTERIORES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução.
3. Há exceção a essa orientação. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado.
5. No caso dos autos, considerando que houve expedição da carta de arrematação, registro do imóvel adquirido, bem como sua posterior transferência a terceiro, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA POR VÍCIO DE NULIDADE
- STJ - RESP 130911 -SP, AGRG NO RESP 432189 -SP , EDCL NO RESP 417888 -SP, AGRG NO RESP 597981 -PR, RESP 247368 -RS (RNDJ 47/124, RSTJ 172/138)
- DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA
- STJ - RESP 426106 -MG, AGRG NO RESP 165228 -SP, RESP 36397 -CE
Doutrina
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 4, 1ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2004, P. 584-585.
- Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
- Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROCESSO DE EXECUÇÃO E PROCESSO CAUTELAR, V. 2, 38ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2005, P. 269.
- Autor: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR