30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.048 - DF (2017/0254513-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : TITO DE PAULA REGO - DF044643
AGRAVADO : MAURILIO CESARIO DA SILVA
ADVOGADO : DIVANILDES MACEDO COSTA - DF019940
AGRAVADO : MANOEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : ERNANES ALVES CRISPIM - RJ075958
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO OPONENTE DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DE BOA-FÉ. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO POSSESSÓRIO AFASTADO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (CPC. ART. 333, II). NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC, arts. 1.196 e 1.204).
2. O Código Civil, adotando a Teoria Objetiva (defendida por Ihering), ensina que a constituição da posse é atribuída àquele que exerça um dos atributos do domínio fático, mesmo que desprovido do animus domini. Eis a lição do doutrinador Flávio Tartuce sobre o tema: '(...) Teoria objetiva ou objetivista - teve como principal expoente Rudolf Von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O 'corpus' é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de ''corpus' está a intenção, não o 'animus' de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos ...' Manual de Direto Civil: volume único/Flávio Tartuce, 2 ed rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012).
3. Tratando-se o caso específico dos autos de imóvel situado em área não regularizada, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possuir 'a melhor posse', evidenciada, inclusive, a partir do implemento da função social da
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propriedade.
4. Ao consolidar sua moradia no imóvel litigioso, inclusive, efetivando construções e reformas, o oponente comprovou o poder físico sobre o bem, materializando, pois, a sua condição fática de possuidor.
5. O conjunto probatório demonstra que, diante do abandono do imóvel pelo então detentor do justo título de cessão de direito, o lote fora ocupado de forma pacífica e de boa-fé pelo oponente. Esbulho possessório afastado.
6. Não comprovado o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito possessório do autor sobre o imóvel em litígio, motivo não há para alterar a sentença. 7
. Recurso conhecido e não provido. Sentença. mantida" (fls. 125/126 e-STJ).
Nas razões recursais, o agravante sustenta violação dos artigos 1.196, 1.201,
1.204 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que:
"(...)
Não tendo qualquer das partes justo título, a questão se resolve pela melhor posse, demonstrada através do efetivo cumprimento da função social da propriedade, inclusive e principalmente pela edificação de moradia no local" (fl. 153 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
No presente caso, as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:
"(...)
Dito isso, considerando ser a posse uma matéria eminentemente fática e verificando que se trata de demanda envolvendo imóvel situado em área não regularizada, tenho que a resolução da lide impõe a busca, no caso concreto, daquele que melhor possui o jus possendi, diga-se, a proteção possessória aqui deve ser concedida àquele que possui a melhor posse e lhe confere função social.
(...)
Nesse descortino, e diante do conjunto probatório produzido nos autos, julgo que o proponente/apelado demonstrou desempenhar e exercer, no plano fático, os atributos dominiais de usar, gozar e dispor do bem, evidenciando, pois sua legítima e melhor posse, cumprindo, inclusive, a sua função social.
Documento: 77979503 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 04/12/2017 Página 2 de 4
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(...)
Segundo, porque, a despeito de ter sido colacionado, na ação de reintegração de posse em apenso contrato de cessão de direito pelo primeiro oposto, José Pereira da Silva, não verifico o exercício dos poderes inerentes à propriedade (como por exemplo uso, gozo e fruição) de forma que a mera alegação de ser detentor de justo título, por si só, não configura melhor posse.
Terceiro, porque o cenário probatório, em especial os documentos juntados e depoimento testemunhal de fl. 62, evidencia que o lote fora ocupado de forma pacífica e de boa-fé pelo oponente/apelado, haja vista que primeiro oposto/apelante, José Pereira da Silva, fora morar em outro país no ano de 2009, tendo abandonado o imóvel desde então.
(...)
Nessa ilação, evidenciada a existência do domínio fático de influência sócio-econômica sobre o bem (prática de atos exteriores do direto de posse) pelo oponente, e não tendo o primeiro oposto/apelante exercido o seu ônus processual de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, II), julgo que o oponente tem a melhor posse sobre o bem situado no Lote 15 da Colônia Agrícola Arniqueiras, Chácara 116-B, Taguatinga-DF, pelo que escorreita a sentença hostilizada que lhe conferiu proteção possessória" (fls. 137/139 e-STJ).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO APOIADO EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS A RESPEITO DA COMPOSSE. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é essencial a demonstração da similitude entre os casos confrontados. Não existe semelhança se o julgado paradigma dispõe sobre ausência de exercício de poderes de fato sobre a coisa e o acórdão recorrido o entende por caracterizado, com o exercício da composse sobre o terreno sobre cuja posse se litiga.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 218.281/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 4/9/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem honorários recursais, haja vista a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
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Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator