17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 17 de agosto de 2000 (data do julgamento) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88.968 - MG (2017⁄0231053-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : CARLOS LEONARDO ROSA DA SILVA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 CPP. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que denegar a liberdade sob a alegação de que o crime seria grave é o mesmo que analisar o cabimento da liberdade provisória de forma abstrata. Assevera que não ficou evidenciado que o paciente estaria ameaçando testemunhas ou destruindo provas ou mesmo que estria arquitetando um plano de fuga, tratando-se de presunções, fundamentadas em simples termos de lei, sem conteúdo fático. Ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal reiterou o seu entendimento de que o art. 44 da lei 11.343⁄06 é inscostitucional. O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 68): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. O recorrente, CARLOS LEONARDO ROSA DA SILVA, foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado nos art. 33, " caput " da Lei n. 11.343⁄2006. A liminar foi indeferida. As informações processuais foram prestadas. O Parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso. Na origem, a ação penal nº XXXXX-92.2017.8.13.0024⁄MG, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18⁄10⁄2017, atualmente os autos se encontram conclusos para despacho, conforme informações eletrônicas disponíveis em 30⁄10⁄2017. É o relatório. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88.968 - MG (2017⁄0231053-8) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. A decisão da preventiva assim dispôs (fl. 50): [...] entregando o entorpecente e recolhendo dinheiro. Ao notarem a presença policial, os suspeitos tentaram fugir, mas foram abordados após realização de cerco.De acordo com o testemunho do condutor, o coautuado Diego foi claramente visto arremessando uma pochete sobre o telhado de uma casa no momento da fuga. Recolhido o objeto, constatou-se que em seu interior havia 494 porções de substância semelhante a crack⁄cocaína, doladas, totalizando 140g, e uma quantia de R$305,70 . Ademais, em busca pessoal, foi encontrado R$250,00 na bermuda do coautuado Diego, quantidade de droga que revela a gravidade concreta do delito . Destarte, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Assim, nos termos do art. 310, H, e presentes os requisitos do art. 312 c⁄c art. 313, I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS LEONARDO ROSA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o no BEMP, fazendo dele constar o prazo prescricional de 20 anos. Como já adiantado no exame da liminar, o magistrado a quo fundamentou a preventiva na gravidade em concreto da conduta criminosa, em face da natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 494 porções de substância semelhante a crack⁄cocaína, doladas, totalizando 140g, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. XXXXX⁄BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3⁄6⁄2014; AgRg no RHC n. 45009⁄MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27⁄5⁄2014; HC n. XXXXX⁄SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23⁄5⁄2014; RHC n. 42935⁄MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28⁄5⁄2014. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em habeas corpus .
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 17 de agosto de 2000 (data do julgamento) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88.968 - MG (2017⁄0231053-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : CARLOS LEONARDO ROSA DA SILVA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 CPP. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que denegar a liberdade sob a alegação de que o crime seria grave é o mesmo que analisar o cabimento da liberdade provisória de forma abstrata. Assevera que não ficou evidenciado que o paciente estaria ameaçando testemunhas ou destruindo provas ou mesmo que estria arquitetando um plano de fuga, tratando-se de presunções, fundamentadas em simples termos de lei, sem conteúdo fático. Ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal reiterou o seu entendimento de que o art. 44 da lei 11.343⁄06 é inscostitucional. O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 68): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP. O recorrente, CARLOS LEONARDO ROSA DA SILVA, foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado nos art. 33, " caput " da Lei n. 11.343⁄2006. A liminar foi indeferida. As informações processuais foram prestadas. O Parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso. Na origem, a ação penal nº XXXXX-92.2017.8.13.0024⁄MG, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18⁄10⁄2017, atualmente os autos se encontram conclusos para despacho, conforme informações eletrônicas disponíveis em 30⁄10⁄2017. É o relatório. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88.968 - MG (2017⁄0231053-8) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. A decisão da preventiva assim dispôs (fl. 50): [...] entregando o entorpecente e recolhendo dinheiro. Ao notarem a presença policial, os suspeitos tentaram fugir, mas foram abordados após realização de cerco.De acordo com o testemunho do condutor, o coautuado Diego foi claramente visto arremessando uma pochete sobre o telhado de uma casa no momento da fuga. Recolhido o objeto, constatou-se que em seu interior havia 494 porções de substância semelhante a crack⁄cocaína, doladas, totalizando 140g, e uma quantia de R$305,70 . Ademais, em busca pessoal, foi encontrado R$250,00 na bermuda do coautuado Diego, quantidade de droga que revela a gravidade concreta do delito . Destarte, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Assim, nos termos do art. 310, H, e presentes os requisitos do art. 312 c⁄c art. 313, I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS LEONARDO ROSA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o no BEMP, fazendo dele constar o prazo prescricional de 20 anos. Como já adiantado no exame da liminar, o magistrado a quo fundamentou a preventiva na gravidade em concreto da conduta criminosa, em face da natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 494 porções de substância semelhante a crack⁄cocaína, doladas, totalizando 140g, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. XXXXX⁄BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3⁄6⁄2014; AgRg no RHC n. 45009⁄MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27⁄5⁄2014; HC n. XXXXX⁄SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23⁄5⁄2014; RHC n. 42935⁄MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28⁄5⁄2014. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em habeas corpus .
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO