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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1638077_ac3ad.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.077 - RO (2016/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : HUGO KOITHI KUBO ADVOGADOS : AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO - RO000243 RONNY TON ZANOTELLI - RO001393 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inc. III do art. 105 da Constituição Federal CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 347/349). A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido. Eis a ementa do acórdão recorrido: Homicídio qualificado. Preliminar. Indeferimento de rol de testemunhas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa). Exclusão. Inviabilidade. Homicídio privilegiado. Reconhecimento. Improcedência. Oportunizada a defesa o prazo para a apresentação testemunhas a serem ouvidas em plenário, e tendo esta perdido o prazo, não há que falar em cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios da plenitude de defesa. Comprovado que a vítima foi surpreendida pela agente com disparos de arma de fogo enquanto estava trabalhando, denotando, ainda, a existência do intento homicida decorrente de uma pequena discussão, descabe a pretensão de excluir as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da motivação fútil. Descabe o reconhecimento do crime de homicídio privilegiado quando não evidenciado que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (fl. 422). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual apontou violação ao artigo 422 do Código de Processo Penal CPP, porquanto as testemunhas da acusação arroladas após o prazo legal foram deferidas, enquanto as da defesa em idêntica situação foram indeferidas e dispensadas na véspera da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após intimadas. Destaca ofensa à isonomia processual, bem como à paridade de armas e à plenitude de defesa (art. , inc. XXXVIII, da Constituição Federal). Noutro ponto, alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que diz respeito às qualificadoras. Sustenta que o ataque de inopino e o motivo fútil não são compatíveis com a reconhecida discussão ocorrida momentos antes entre o recorrente e a vítima, que configurou a violenta emoção. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial para afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requereu a anulação do julgamento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 478/483. Admitido o recurso (fl. 486), os autos vieram a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 486/488). É o relatório. Decido. De início, descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos constitucionais. No mesmo sentido, cito precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o posicionamento desta Corte Superior de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado a fac-símile para fins de aplicação do disposto no art. da Lei 9.800/1999, não tendo, portanto, o condão de estender o prazo para a entrega da petição original ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de eventual ofensa ao princípios constitucionais, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental improvido ( AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2017). Sobre a violação ao art. 422 do CPP, decorrente do deferimento das testemunhas arroladas extemporaneamente pela acusação, verifico que a tese não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração. O Tribunal de origem se limitou a analisar a extemporaneidade do rol de testemunhas apresentado pela defesa. Carece, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Cito precedente: PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, C/C ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. A tese relativa à confissão espontânea não pode ser conhecida, pois não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, não tendo havido oposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento. Aplicação analógica do enunciado das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] 6. Agravo regimental improvido ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, , DJe 19/09/2017). Sobre o afastamento das qualificadoras e reconhecimento do crime cometido sob violenta emoção, faltou o recorrente apontar os dispositivos de lei federal violados, o que configura fundamentação deficiente. No mesmo sentido, cito precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. , I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 29, § 1º, 33, § 2º, C, 65, III, B E C, DO CP E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES JURÍDICAS DA ALEGADA OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se deficiente o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal tido por contrariado pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF. [...] 4. Agravo regimental improvido ( AgRg no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 08/06/2017). REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. [...] TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 9. Se mostra deficiente a fundamentação do pleito que não logrou indicar o dispositivo de tratado ou lei federal que teria sido contrariado ou tido sua vigência negada, o que impossibilita a sua apreciação por esse Sodalício, incidindo o disposto na Súmula n. 284/STF. 10. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). Sobre o dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o cotejo analítico realizado pelo recorrente demonstra a inexistência de similitude fática, pois no acórdão paradigma "a vítima discutiu e entrou em luta corporal com alguns indivíduos que estavam no local, dentre eles o recorrente" (fl. 471). Por seu turno, no caso em tela não houve luta corporal. Logo, a identidade de situações necessária à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrada. No mesmo sentido, cito precedentes: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...] IV - Não havendo similitude fática entre o v. acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, não cabe o recurso com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS USADAS PARA O AUMENTO DAS MAJORANTES ACIMA DE 1/3. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO XXXXX/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, uma vez que não se divisa a perfeita similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 6. Agravo Regimental desprovido ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 06/09/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2017. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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