17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.697 - SP (2017/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : AURINO CANUTO DE ARAUJO
ADVOGADO : MAURICIO LIMA FERNANDES E OUTRO(S) - SP284253
AGRAVADO : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI E OUTRO(S) -SP381887 EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM DEFICIÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DO ART. 489 DO NOVO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por AURINO CANUTO DE ARAÚJO, com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 177-181):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ação movida por autor de reclamações trabalhistas em face de seu advogado, sob a alegação de retenção indevida de valores levantados – falta de repasse integral – e cobrança de honorários advocatícios. Improcedência e condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Manutenção. Conjunto probatório não infirmado nem impugnado que revelou o repasse de valor inclusive superior ao levantado, afastando eventual prejuízo da maneira parcelada da operação. Improcedência mantida sem majoração da verba honorária. Art. 85, §11, do NCPC, que constitui regra de julgamento que não incide sobre recursos interpostos sob a égide da lei processual revogada, quando não estava positivada tal hipótese. - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
193-197).
No especial, o recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, IV, do novo
Código de Processo Civil.
Esclareceu que se insurgiu contra os acórdãos proferidos pela Corte
estadual, os quais não analisaram a causa com o enfoque delimitado em julgado
colacionado na inicial da parte ora insurgente, o qual firmou a possibilidade de dano
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moral no caso de retenção injustificada de valor do cliente pelo advogado. Nesse
diapasão, teria ocorrido deficiência do decisum estadual na análise do pleito em tela
(e-STJ, fls. 200-203).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal
(e-STJ, fls. 226-229).
Contraminutas apresentadas, rechaçando os argumentos do recurso e
pleiteando a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 207-213 e 232-239).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão ou deficiência a ser sanada no julgamento
estadual ou no julgado de primeiro grau, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil. Tais
decisões dirimiram a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que
não se confunde com ausência de fundamentação, tendo em vista que apenas
resolveram a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das
partes ou a apreciar específico julgado transcrito na inicial, mas apenas a declinar as
razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
À guisa de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Por derradeiro, não se vislumbra, até o momento, ocorrência de má-fé,
mas apenas pretensão recursal legítima, no sentido de ver a causa ser apreciada por
esta Corte Superior.
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator