11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 625.224 - SP (2004/0002519-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUZINETE MORAES CREMONESI E OUTRO (S)
RECORRIDO : MARINA ANTÔNIA KIRSTEN E OUTRO
ADVOGADO : GILSON KIRSTEN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 10.352/01. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 475, COM A REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, tendo sido adotado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1.211, o princípio "tempus regit actum", devem ser respeitados os atos praticados sob a égide da lei revogada. Assim, a modificação do art. 475, promovida pela Lei n.º 10.352, de 27/12/2001, não alcança as sentenças proferidas anteriormente a sua vigência, como no caso em apreço.
2. Nos termos do art. 475 do Estatuto Processual, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença nos casos em que é cabível, devendo o juiz ordenar a remessa dos autos ao Tribunal, quer tenha sido ou não interposta apelação da parte vencida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 625.224 - SP (2004/0002519-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, que restou ementada nos seguintes termos, litteris :
"Agravo Regimental - Ação Ordinária - Duplo grau de Jurisdição -Inexistência de 'recurso voluntário' da pessoa jurídica sucumbente -Decisão que remeteu os autos à origem por estarem presentes os requisitos previstos nos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tornando desnecessário o reexame necessário - Preliminar de não conhecimento do agravo regimental - Instituto jurídico do duplo grau de jurisdição instituído em atenção ao interesse público e não em favor da pessoa de direito público, inviabilizando seu uso indireto para fins de reforma do julgado - Observância do artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil e do princípio da boa-fé objetiva - Agravante que se conformou com o teor da sentença - Inexistência de ilegalidade na decisão atacada - Norma processual de aplicação imediata - Princípios da efetividade e da economia processual - Princípio da razoabilidade - Recurso desprovido." (fl. 142)
Em face dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados.
O Recorrente sustenta, de início, negativa de vigência ao art. 475 do Código de Processo Civil, aduzindo, para tanto, que persiste o interesse processual da Municipalidade no julgamento da remessa necessária, a despeito de não haver interposto recurso voluntário.
Alega, também, contrariedade ao art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, argumentando, em suma, que a redação do art. 475 do Código de Processo Civil conferida pela Lei n.º 10.352, de 26/12/2001, não pode incidir na presente hipótese, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei.
Assevera, ainda, que o valor da condenação é nitidamente superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a condenação deve compreender a soma dos valores devidos a cada um dos postulantes.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 625.224 - SP (2004/0002519-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 10.352/01. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 475, COM A REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, tendo sido adotado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1.211, o princípio "tempus regit actum", devem ser respeitados os atos praticados sob a égide da lei revogada. Assim, a modificação do art. 475, promovida pela Lei n.º 10.352, de 27/12/2001, não alcança as sentenças proferidas anteriormente a sua vigência, como no caso em apreço.
2. Nos termos do art. 475 do Estatuto Processual, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença nos casos em que é cabível, devendo o juiz ordenar a remessa dos autos ao Tribunal, quer tenha sido ou não interposta apelação da parte vencida.
3. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LAURITA VAZ:
O recurso merece prosperar.
Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, tendo sido
adotado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 1.211, o princípio "tempus regit actum",
devem ser respeitados os atos praticados sob a égide da lei revogada. Assim, a modificação do
art. 475, promovida pela Lei n.º 10.352, de 27/12/2001, não alcança as sentenças proferidas
anteriormente à sua vigência, como no caso em apreço.
Na hipótese, tendo sido a sentença publicada em 24/04/2000, ou seja, antes da
edição da Lei n.º 10.352/01, deve ser aplicado o art. 475, com a sua redação original, que não
impunha limitação ao duplo grau obrigatório, como pode ser observado, in verbis :
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença :
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município ;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI).
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida ; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los." (sem grifo no original.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
Superior Tribunal de Justiça
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SUCUMBENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA OFICIAL AO TRIBUNAL AD QUEM, QUE APLICA LEI PROCESSUAL NOVA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 475, § 2º (REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352/01), E 1.211 DO CPC. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da remessa oficial, tendo em vista a aplicação imediata da norma introduzida pela Lei nº 10.352/01 quanto ao reexame necessário nas ações com valor inferior a 60 salários mínimos.
2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento no sentido de que a lei em vigor, no momento da prolação da sentença, regula os recursos cabíveis contra ela, bem como, a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova, in casu, da Lei 10.352/01 (EREsp nº 600874/SP, deste Relator, DJ de 04/09/2006).
3. Recurso provido, com a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie a remessa oficial." ( REsp 971.091/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/09/2007.)
"PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 10.352/01. EXTINÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES, RESSALVADOS OS DIREITOS PROCESSUAIS ADQUIRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1."Preenchidos os pressupostos do reexame necessário à luz da lei vigente (art. 475 do CPC), a superveniente modificação da norma, quando já ultrapassado o prazo do recurso voluntário, não compromete o direito processual da Fazenda de ver reapreciada a sentença pelo tribunal"( REsp 642.838/SP, 1ª Turma, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJ de 02/09/2004).
2. No caso concreto, a sentença foi proferida em 13.05.1992, ficando nela consignado o seguinte:"Sujeita a presente decisão ao reexame necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo, a quem serão encaminhados os autos, após decorrido o prazo recursal voluntário"(fls. 118). Em 23 de junho de 1992, foi certificada a não interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Nacional (fls. 120), tendo sido os autos encaminhados à instância superior, para o reexame obrigatório. Nesse momento, portanto, estava consolidado o direito processual da Fazenda Pública ao julgamento da causa pelo Tribunal, nos termos do art. 475 do CPC, então vigente.
3. Recurso especial a que se dá provimento." ( REsp 933.553/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 29/06/2007.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À LEI 10.352/01. REEXAME NECESSÁRIO.
1. O valor de alçada de sessenta salários mínimos não é pressuposto de cabimento do reexame necessário quando a sentença,
Superior Tribunal de Justiça
desfavorável a Fazenda Pública, foi proferida antes das alterações processuais introduzidas pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Recurso especial provido." ( REsp 834.283/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 15/08/2006.)
Ademais, não merece prosperar a afirmação do Tribunal a quo referente à
ausência de interesse processual, tendo em vista que, nos termos do art. 475 do Estatuto
Processual anteriormente transcrito, o reexame necessário constitui condição de eficácia da
sentença nos casos em que é cabível, devendo o juiz ordenar a remessa dos autos ao Tribunal,
quer tenha sido ou não interposta apelação da parte vencida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OBRIGATÓRIA - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS - RECURSO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA -PRESCINDIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE EXAME IMPOSTA AO TRIBUNAL A QUO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Constitui a remessa obrigatória condição de eficácia da sentença. É uma manifestação remanescente do princípio inquisitório pelo qual se protege o interesse público, e, em ultima ratio, o interesse de todos os cidadãos. Por tal razão, ainda que inexistente o recurso voluntário interposto pela Fazenda Estadual deve o Tribunal revisor proceder a reanálise da sentença, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição, princípio maior que transcende o entendimento de que na hipótese o órgão julgador estaria advogando os interesse do Estado na qualidade de parte no processo.
3. Recurso Especial a que se dá provimento." ( REsp 52.101/ES, 2.ª Turma, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 11/09/2000.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
a fim de determinar que o Tribunal a quo proceda ao exame da remessa oficial.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2004/0002519-0 REsp XXXXX / SP
Números Origem: XXXXX 1828075
PAUTA: 27/11/2007 JULGADO: 29/11/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSVALDO CAPELARI JÚNIOR
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUZINETE MORAES CREMONESI E OUTRO (S)
RECORRIDO : MARINA ANTÔNIA KIRSTEN E OUTRO
ADVOGADO : GILSON KIRSTEN
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Vencimento - Reajuste
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 29 de novembro de 2007
LAURO ROCHA REIS
Secretário