29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 330990 ES 2001/0067523-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 330990 ES 2001/0067523-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 20.03.2006 p. 227
Julgamento
2 de Fevereiro de 2006
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A controvérsia atinente à imunidade tributária concedida às entidades fechadas de previdência privada é insuscetível de ser reexaminada em sede de recurso especial quando dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
2. A discussão que envolve reexame de matéria fática questão entregue à soberania das instâncias ordinárias não pode ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
4. Recurso especial não-conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- STJ - RESP 136946 -DF, RESP 189005 -SP (RJADCOAS 32/63)
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 331269 CE 2001/0079492-0 DECISÃO:02/02/2006
- REsp 330235 CE 2001/0067046-0 DECISÃO:02/02/2006
- REsp 330050 SP 2001/0077588-4 DECISÃO:02/02/2006