2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 318861 PB 2001/0046033-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 318861 PB 2001/0046033-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 20.03.2006 p. 226
Julgamento
2 de Fevereiro de 2006
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 253/STJ.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ).
2. É incabível reexame necessário contra sentença que julga improcedentes embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, porquanto o art. 475, II, do Código de Processo Civil aplica-se, no processo de execução, apenas aos casos de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - HIPÓTESE - REEXAME NECESSÁRIO
- STJ - RESP 757450 -SP, RESP 328705 -RS
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 437371 MS 2002/0057160-6 DECISÃO:03/08/2006