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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1601739_1f999.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.739 - RS (2016/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A ADVOGADOS : RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD - RS062120 RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO - RS064834 TAÍS ROSSI DA SILVA E OUTRO (S) - RS066341 ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA - RS082560 RODRIGO DE FREITAS WINTER E OUTRO (S) - RS089092 RECORRIDO : JACIR GUIDOLIN ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA - RS057206 JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI - RS057067 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM 1.Rendimentos do ano de 1990. 0 proprietário de cada ação emitida num exercício tem direito aos rendimentos pagos no subsequente, independentemente de qualquer proporcionalidade do momento da aquisição. Inteligência do disposto no caput do art. 205 da Lei 6.404/76. Caso em que integralizado o contrato em dezembro/1990. 2. Juros sobre capital próprio. Insurgência injustificada, pois expressamente formulada tal pretensão na inicial e abordada no acórdão que constituiu o título executivo. 3. A indenização por dividendos distribuídos tem por marco final a data do trânsito em julgado da decisão que julgou a fase de conhecimento. Não haverá mais ações a gerar rendimentos no momento em que definida a obrigação de indenizar as diferenças acionárias. 4.Não evidenciado no cálculo que instrui a fase de cumprimento de sentença que a correção monetária tenha sido aplicada sobre os dividendos e juros sobre capital próprio a partir de uma mesma data, embora devidos em períodos diferentes. Diferença de valor apontado de modo específico pela companhia impugnante que decorre da deflação aplicada e já deferida na decisão agravada. Agravo de instrumento improvido" (fl. 270 e-STJ). Os embargos declaratórios foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 467, 473, 475-L, 743 do Código de Processo Civil de 2015, 884 e 389 do Código Civil. Menciona que "a integralização ocorreu em dezembro/1990 e, assim, o recorrido não faz jus à distribuição anual do valor dos dividendos distribuídos em relação ao ano de 1990, pois até então o mesmo não estava vinculado à empresa" (fl. 311 e-STJ). Aduz violação à coisa julgada, já que a sentença determinou apenas o pagamento de dividendos e não juros sobre capital próprio. Sustenta, ainda, que: "(...) no que se refere aos juros de mora, estes são devidos a contar da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério para a aplicação dos juros de mora deverá ser decrescente, uma vez que a lesão passa a existir a cada mês" (fl. 315 e-STJ). Argumenta, por fim, que "a correção monetária ocorreu em conjunto, e não de forma individual como o correto, o que ficou plenamente demonstrado nas razões do agravo de instrumento" (fl. 321 e-STJ). Contrarrazões às fls. 331/340 e-STJ. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia quanto aos pagamento dos dividendos, aplicou o entendimento proferido por esta Corte no REsp nº 1.301.989/RS (fls. 69, e-STJ): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. 2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF. 2.2.3."Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização"(Súmula 371/STJ). 2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto. 2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto. 2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca. 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014). Quanto à alegação de violação à coisa julgada sob o fundamento de que não houve determinação de incidência de juros sobre o capital próprio e incorreção da correção monetária, a Corte de origem assim se manifestou: "(...) A decisão a ser cumprida mencionou expressamente que a ré deve pagar à parte autora os rendimentos correspondentes, tanto na forma de dividendos como de juros sobre capital próprio" (fl. 273 e-STJ). "(...) Embora conste no demonstrativo do débito, fl.122, que a correção monetária incidiu a partir de 06.09.2002, verifica-se que sobre cada parcela individualizada foi aplicada a correção monetária, a partir da data em que deveriam ter sido pagas, no exercício subsequente, sem qualquer impropriedade. Veja-se que não são os mesmos índices referidos de modo específico ao lado dos valores. A diferença de valores apontada pela impugnante a esse título decorre da aplicação da deflação apenas, tópico que a decisão agravada lhe foi favorável" (fl. 275 e-STJ). Ademais, rever os argumentos acima dependeria de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. A respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios. Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 11/6/2015). Em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas vincendas dos dividendos, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/RS, no rito do art. 543-C/1973, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. (...) 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação de honorários advocatícios na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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