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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1055292_a6905.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.292 - SP (2017/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : BRICKELL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E OUTRO (S) - SP110862 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO Nº 5.442/2005. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo manejado por BRICKELL FOMENTO MERCANTIL S/A contra decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. A agravante sustenta a não incidência da Súmula nº 83 do STJ na hipótese, tendo em vista que os precedentes citados pela decisão agravada se referem à empresas de factoring enquadradas no regime cumulativo do PIS e da COFINS, na égide da Lei Complementar nº 70/1991 e da Lei nº 9.718/1998, ao contrário da ora agravante que estaria enquadrada no regime não-cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, razão pela qual alega que deve ser reconhecida a natureza financeira da receita auferida nas operações de factoring referente ao deságio na aquisição de créditos de terceiros e aplicação da alíquota zero, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1º 5.442/2005, art. 15, § 1º, III, d, da Lei nº 9.249/1995 e art. 110 do CTN. Assevera que a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos título ou direito creditório, correspondente à base de cálculo, são equiparadas às receitas financeiras a incidir alíquota zero das referidas contribuições, de modo que o PIS e COFINS devem incidir tão somente sobre as atividades de (i) prestação de serviços de assessoria creditória, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos; (ii) administração de contas a pagar e a receber. Por fim, alega que somente em caso em entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo é que poderia ser aplicada a Súmula nº 83 do STJ, o que não seria o caso dos autos, pois não há entendimento pacificado sobre o tema. Contrarrazões às fls. 574-578 e-STJ. Já nesta Corte o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, conforme se verifica da decisão de fls. 593-596 e-STJ. Posteriormente, em sede de agravo interno, a referida decisão foi reconsiderada para sobrestar o recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional prejudicial. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, negou provimento ao recurso por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a base de cálculo ao PIS e da COFINS consiste na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresarias típicas, consoante decisão acostada às fls. 626-627 e-STJ. Após o trânsito em julgado do feito no âmbito do Supremo Tribunal Federal, retornaram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Relembro que o presente agravo em recurso já foi conhecido através da decisão de fls. 593-596 e-STJ, para possibilitar o julgamento do recurso especial que, desta feita, revolvida a questão prejudicial pelo STF, encontra-se em condições de julgamento perante esta Corte. Contudo, a irresignação não merece acolhida. Conforme já ressaltada na decisão de fls. 593-596 e-STJ, a pretensão da recorrente é, em síntese, submeter-se à alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a receita correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório (factoring) ao argumento de que se trata de receita financeira de pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de tais contribuições, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1º 5.442/2005; art. 15, § 1º, III, d, da Lei nº 9.249/1995; e do art. 110 do CTN. Em que pesem as alegações da recorrente, a receita - correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório (factoring) resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços - decorre da atividade empresarial típica dessas empresas, de modo que, à exceção dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, e demais receitas financeiras previstas na legislação do imposto de renda (art. 373 do Decreto nº 3.000/1999), tais receitas não possuem natureza de receita financeira para fins de aplicação da alíquota zero prevista na vigência do Decreto nº 5.442/2005. Ressalte-se que não mais se discute a inclusão das receitas da atividade típica das empresas de factoring na base de cálculo de PIS e COFINS, seja porque tal possibilidade já foi assentada pelo STF nos presentes autos (decisão de fls. 626-627 e-STJ, transitada em julgado), seja porque a jurisprudência desta Corte já decidiu em diversos casos que a receita corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório em operações de factoring, por se relacionarem à atividade fim da empresa, se caracterizam como receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO/RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. "AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS". ITENS I, ALÍNEA C, E II, DO ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT 31/97. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ainda que sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91, incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, o que abrange a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de "serviços" de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança impetrado, em 11.07.1999, em que se discute a higidez do disposto no Itens I, alínea c, e II, do Ato Declaratório (Normativo) COSIT 31/97, que determinam que a base de cálculo da COFINS, devida pelas empresas de fomento comercial (factoring), é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de "serviços" de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como receita o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido. 3. A Lei 9.249/95 (que revogou, entre outros, o artigo 28, da Lei 8.981/95), ao tratar da apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, definiu a atividade de factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (artigo 15, § 1º, III, d). 4. Deveras, a empresa de fomento mercantil ou de factoring realiza atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de uma plêiade de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas, não se revelando coerente a dissociação das aludidas atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. 5. Conseqüentemente, os Itens I, alínea c, e II, do Ato Declaratório (Normativo) COSIT 31/97, coadunam-se com a concepção de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91 (o que decorra das vendas de mercadorias ou da prestação de serviços de qualquer natureza, vale dizer a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se considerando receita bruta de natureza diversa, definição que se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo , da Lei 9.718/98). 6. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009 - destaquei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO/RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. "AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS". EXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. 1. "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ainda que sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91, incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, o que abrange a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de 'serviços' de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009). No mesmo sentido: REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/03/2011. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO/RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou a recorrente quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos , incisos II e XXXV, 93, inciso IX, 146, inciso III, alínea a, e 150, inciso I, da Constituição da Republica vigente. 3. A base de cálculo da COFINS, devida pelas empresas de factoring, é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de serviços de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como receita o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido. 4. Precedente: REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.11.2009. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). Assim, reconhecida a inclusão das receitas das atividades de factoring no conceito de receita bruta, bem como afastada a natureza financeira de tais receitas, à exceção dos juros de mora decorrente do atraso no pagamento, e demais receitas financeiras previstas na legislação do imposto de renda (art. 373 do Decreto nº 3.000/1999), a pretensão recursal não merece acolhida. Ressalte-se que o STJ firmou entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), e que a aplicação do entendimento previsto na referida súmula prescinde da consolidação do entendimento em enunciado sumular ou da sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil ( AgRg no REsp XXXXX/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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