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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1662097 RS 2017/0057436-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/12/2017
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia ( REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. 3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente. 5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.