9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2017/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO STF. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema ( ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois a prisão decorrente de acórdão condenatório encontra-se dentre as competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação.
4. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, já julgados, porém pendente de intimação das partes. Assim, ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
5. Não se vislumbra, nos limites de cognição deste habeas corpus, a ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional, a justificar a suspensão da execução da reprimenda. Apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena foi fixado com fundamentos concretos, tendo sido valorado o modus operandi com que o crime de tortura fora praticado. De fato, consoante se infere, o paciente desferiu um soco no nariz da vítima, sua namorada, e, por longo período de tempo, a agrediu, inclusive com golpes de toalha, arrastou-a pelos cabelos e ameaçou-a de morte, com o objetivo de vê-la confessar suposta subtração de R$ 2.000,00 em dinheiro.
6. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.