1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.672 - SC (2012⁄0213892-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MOVEIS SERRALTENSE LTDA E OUTROS ADVOGADOS : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) - SC009541 GISELLE REGINA SPESSATTO E OUTRO(S) - SC018306 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O R ELATÓRIO
1.Trata-se de Agravo Interno interposto por MÓVEIS SERRALTENSE LTDA. E OUTROS contra decisão que negou provimento ao seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE IPI. PIS. COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RESP. 1.138.206⁄RS E RESP. 1.155.125⁄MG. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2.Nas razões recursais, as agravantes argumentam, em suma, que o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457⁄2007 não pode ser aplicado para limitar a incidência de correção monetária, cabendo à Fazenda corrigir os créditos desde a data do protocolo administrativo dos processos administrativos.
3.Destacam que a majoração dos honorários advocatícios fixados em módicos R$ 5.000,00 não esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
4.Pugnam, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora.
5.Intimada, a parte adversa não apresentou impugnação ao recurso, consoante certificado às fls. 1281.
6.É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.672 - SC (2012⁄0213892-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MOVEIS SERRALTENSE LTDA E OUTROS ADVOGADOS : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S) - SC009541 GISELLE REGINA SPESSATTO E OUTRO(S) - SC018306 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O
V OTO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411⁄STJ. TERMO INICIAL: 360 DIAS APÓS PROTOCOLADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ, CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 200.000,00) E O DECAIMENTO PARCIAL DAS AUTORAS. AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Encontra-se pacificado o entendimento da 1a. Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo Contribuinte como um óbice injustificado. Aplica-se a essa hipótese o enunciado 411 da Súmula do STJ, segundo o qual é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. A propósito, 1a. Seção do STJ consolidou esse entendimento por ocasião do julgamento do REsp. 1.035.847⁄RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC⁄1973.
2.O marco inicial da correção monetária só pode ser o término do prazo conferido à Administração Tributária para o exame dos requerimentos de ressarcimento, qual seja, 360 dias após o protocolo dos pedidos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.581.330⁄SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2017; AgRg no AgRg no REsp. 1548446⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.255.025⁄SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015.
3.Esta Corte Superior já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
4.Contudo, esse entendimento é relativizado quando evidenciado que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes: AgRg no REsp. 1.225.273⁄PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.201; REsp. 1.252.329⁄RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011.
5.No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, considerando o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), bem como o decaimento parcial das recorrentes, o que não se mostra irrisório nos termos da jurisprudência acima citada.
6.Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento.
1.A despeito das alegações das partes agravantes, razão não lhes assiste.
2.Encontra-se pacificado o entendimento da 1a. Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo contribuinte como um óbice injustificado. Aplica-se a essa hipótese o enunciado 411 da Súmula do STJ, segundo o qual é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. A propósito, 1a. Seção do STJ consolidou esse entendimento por ocasião do julgamento do REsp. 1.035.847⁄RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC⁄1973, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977⁄RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953⁄PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796⁄PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008 (REsp. 1.035.847⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009).
3.Com efeito, ao meu sentir, não se pode admitir que o ente público tenha que ressarcir imediatamente a parte após o seu requerimento administrativo; este deve contar com um prazo razoável para a resposta ao pedido, após o qual estaria caracterizada a mora passível de ser denominada de resistência ilegítima. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE PIS⁄COFINS NÃO-CUMULATIVAS. SÚMULA 411⁄STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQÜENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI 11.457⁄2007.
1.Ocorrendo resistência ilegítima do Fisco caracterizada pela mora no ressarcimento de créditos escriturais de PIS e Cofins (em dinheiro ou mediante compensação), é de se reconhecer-lhes a correção monetária. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2.Consoante precedente julgado em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp. 1.138.206⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), o art. 24 da Lei 11.457⁄2007 se aplica também para os pedidos protocolados antes de sua vigência. Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.
3.Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido (REsp. 1.314.086⁄RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.10.2012).
4.Em seu douto voto, consignou o ilustre Relator o seguinte:
Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora que é a caracterização da resistência ilegítima do Fisco. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento. Contudo, essa determinação, ou qualquer discussão a respeito de outros normativos aplicáveis, não tem mais lugar diante da publicação do art. 24, da Lei 11.457⁄2007 (norma superveniente aos fatos enfrentados neste processo e inclusive aos fatos enfrentados no Recurso Representativo da Controvérsia REsp. 1.035.847 - RS e que deve ser aplicada em razão do art. 462, do CPC), veja-se:
Lei 11.457⁄2007
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
A vigência do dispositivo foi enfrentada em sede de recurso representativo da controvérsia, tendo sido produzido o seguinte julgado:
(...).
Desta maneira, consoante precedente julgado em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457⁄07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457⁄07). Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Cabendo, a partir daí, a correção monetária, pois incide na denominada resistência ilegítima prevista na Súmula 411⁄STJ.
5.Sendo assim, o marco inicial da correção monetária só pode ser o término do prazo conferido à Administração Tributária para o exame dos requerimentos de ressarcimento, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo dos pedidos. No mesmo sentido, citam-se ainda os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 - trezentos e sessenta - dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457⁄2007.
2. A premissa fática concernente à dimensão econômica da lide não foi enfrentada pelo Tribunal a quo quando da fixação dos honorários de advogado, não podendo o Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito da questão, por ausência de prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp. 1.581.330⁄SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2017).
² ² ²TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL: PROTOCOLO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847⁄RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco.
2. O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp. 1548446⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2015).
² ² ²TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. OPOSIÇÃO DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457⁄2007. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O aproveitamento dos créditos escriturais do IPI não pode ser feito mediante incidência de correção monetária, diante da inexistência de previsão legal.
2. O STJ, contudo, ao interpretar a legislação federal, consignou ser inaplicável a orientação supracitada quando houver oposição ao reconhecimento do direito por parte da autoridade fiscal. Nessa situação, haverá justa causa para o fim de atualização da expressão monetária. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.035.847⁄RS, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206⁄RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄STJ, assentou que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457⁄07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457⁄2007)".
4. Agravo Regimental provido para que seja aplicado o prazo disposto no art. 24 da Lei 11.457⁄2007. (AgRg no AgRg no REsp. 1.255.025⁄SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015).
6.Por outro lado, a irresignação referente à majoração da verba honorária também não merece prosperar.
7.Esta Corte Superior realmente já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
8.Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados que servem de paradigmas:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE LIMITE AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag 1.198.911⁄SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010).
O arbitramento dos honorários advocatícios não se restringe aos percentuais de 10% a 20%, previstos no § 3o. do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, assim como estabelecê-los em valor fixo, apreciação esta subjetiva do magistrado.
Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.225.273⁄PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011).
² ² ²PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7⁄STJ.
1.A fixação de honorários com base no art. 20, § 4o. do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3o. do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
2.Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a modificação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é possível, desde que fixado em patamar irrisório ou exorbitante.
3.Na hipótese dos autos, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para reconhecer que a quantia de R$ 200,00 não condiz com o trabalho dos representantes da autarquia, que conseguiram a reforma da sentença e que tiveram opor aclaratórios para obter a inversão dos ônus sucumbenciais.
4.Considerando o valor dado à causa (R$ 27.147,34 - vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais).
5.Recurso Especial provido (REsp. 1.252.329⁄RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011).
² ² ²AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 20, § 4o., DO CPC.
1.Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula 7⁄STF, e admitido a elevação ou redução dos honorários advocatícios arbitrados com fulcro no artigo 20, §§ 3o. e 4o. do Código de Processo Civil, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes em relação ao conteúdo econômico da demanda.
2.Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1.209.161⁄SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.6.2011).
9.Como visto, esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância. Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os valores que não atingem tal cifra. Esta tem sido a diretriz adotada por ambas as turmas componentes da 1a. Seção. Confiram-se, nesse sentido, os recentes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. A revisão dos honorários advocatícios na via do recurso especial é cabível quando verificado o excesso ou insignificância do valor arbitrado e, no acórdão recorrido, houver o delineamento concreto das circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.
2.Hipótese em que a instância ordinária delineou concretamente as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, e a definição da verba honorária resultou em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
3.Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp 290.468⁄AL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.4.2014).
² ² ²TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (REsp. 1.326.846⁄SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28⁄2⁄13).
2.Agravo regimental provido para majorar a verba honorária para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (AgRg nos EDcl no AREsp 304364 ⁄ RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.11.2013).
10.No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, considerando o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), bem como o decaimento parcial das recorrentes, o que não se mostra irrisório nos termos da jurisprudência acima citada.
11.Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno das Contribuintes.
12.É como voto.Documento: 78395778 RELATÓRIO E VOTO