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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 82301 AL 2017/0061628-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/12/2017
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 208 DO CÓDIGO PENAL (ULTRAJE A CULTO RELIGIOSO). ART. 20 DA LEI N. 7.716/1986 (DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PROFERIDA APÓS O INDICIAMENTO. AUTORIDADE COMPETENTE À ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Inviável o acolhimento do pedido de anulação do ato de indiciamento praticado pela autoridade policial 2º Distrito Policial de Maceió/AL em 21/09/2015 pelos crimes previstos no art. 208 do Código Penal (ultraje a culto religioso), e art. 20 da Lei n. 7.716/1986 (discriminação religiosa), pois a decisão judicial que reconheceu a incompetência da Polícia Alagoana para investigar os fatos, foi proferida em 30/09/2015, ou seja após o ato de indiciamento.
II - Conclui-se que à época do indiciamento a autoridade policial alagoana era competente para investigar os supostos crimes, de forma que não há que se cogitar na nulidade do ato, mesmo porque o indiciamento anterior não vincula o Delegado a quem o inquérito foi remetido no Estado de São Paulo, que poderá mantê-lo ou não.
III - Mostra-se irrelevante a discussão a respeito do indiciamento promovido em Alagoas, considerando-se que o ato poderá ser renovado em São Paulo e, sobretudo, porque não vincula a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal, e, muito menos, o convencimento do Magistrado para a apreciação de eventual ação penal a ser instaurada pela Justiça competente.
IV - A defesa não aponta qualquer fato concreto que comprove eventual prejuízo sofrido pela recorrente, tampouco de que modo a anulação do ato de indiciamento poderia beneficiá-la, razão pela qual se mostra inviável a declaração de nulidade do ato impugnado. Recurso ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. NAYARA FIRMES CAIXETA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.