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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0015313-52.2010.8.26.0292 SP 2017/0160317-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/11/2017
Julgamento
7 de Novembro de 2017
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ART. 535DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL. LEI N. 8.662/93. APLICABILIDADE APENAS AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, para a carreira de assistente social, prevista pelo art. 5º-A da Lei n. 8.662/93, incluído pela Lei n. 12.317/10, aplica-se, exclusivamente, aos profissionais submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Precedentes.
IV - Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.