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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_772648_PR_06.12.2005.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉUS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento de fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n. 7/STJ.
2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.
3. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré.
4. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não-providos

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente de ambos os recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr. Frederico Viegas, pela recorrente Deonilde Vidal, e o Dr. Paulo Maurício da Rocha Turra, pela recorrente Catarina Eva de Oliveira. O Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho sustentou oralmente pela recorrida, Companhia Paranaense de Energia (Copel). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Veja

  • RÉU - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FALTA DE CITAÇÃO - NULIDADE
    • STJ - RESP 170683 -SP, RESP 208409 -CE, RESP 514304 -MT, EDCL NO RESP 138245 -PR
  • AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO
    • STJ - ERESP 404777 -DF
  • DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
    • STJ - RESP 149991 -BA (RT V.: 00755/228, RT 755/228)

Doutrina

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/53930

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