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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 835692 PB 2006/0074226-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 835692 PB 2006/0074226-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 17.12.2007 p. 160
Julgamento
4 de Dezembro de 2007
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. LEI Nº 7.700/88. INCIDÊNCIA. TABELAS A, B, J, K, L E M. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. Violação do art. 535 do CPC afastada.
2. A Lei 8.630/93, ao ditar o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, deixa claro, em seus arts. 30 e 33, que a tarifa portuária detém natureza de preço público, já que compete à administração do porto fixar os seus valores e ao Conselho de Autoridade Portuária, a respectiva homologação.
3. A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
4. Por ostentar natureza não-tributária, a prescrição do indébito tributário deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa a regra de prescrição qüinqüenal. Reconhecimento da prescrição dos pagamentos realizados no ano de 1989, já que a ação foi proposta em 1994.
5. "O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso" (Súmula 50/STJ).
6. As operações mencionadas nas letras a, b, j, k, l e m do artigo 5º do Decreto nº 24.508/34 estão fora do âmbito de sua incidência.
7. A pretensão da recorrente de reduzir a verba honorária para 5% sobre o valor da condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- TARIFA PORTUÁRIA - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 975757 -RS, RESP 142329 -RS, RESP 177462 -RS, RESP 419141 -SP, RESP 491075 -SP (RSTJ 181/80), RESP 205506 -SP
- ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - INCIDÊNCIA
- STJ - RESP 11277 -BA (RSTJ 32/346, RSTJ 38/288), RESP 149041 -AL (RJADCOAS 6/40), RESP 58865 -RJ, RESP 52176 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008630 ANO:1993 ART : 00030 PAR: 00001 INC:00007 ART : 00033 PAR: 00001 INC:00004
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00168
- LEG:FED DEC: 020910 ANO:1932
- LEG:FED DEC:024508 ANO:1934
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 008630 ANO:1993 ART : 00030 PAR: 00001 INC:00007 ART : 00033 PAR: 00001 INC:00004
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00168
- LEG:FED DEC: 020910 ANO:1932
- LEG:FED DEC:024508 ANO:1934
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007