16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2018/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 436.314 - SC (2018/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : EVERALDO RODRIGO LIMA DA COSTA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERALDO RODRIGO LIMA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Afere-se que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º. I, c/c 61, I e II, "'a", ambos do Código Penal. A Defesa, inconformada com a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória transitada em julgado, ajuizou revisão criminal que foi indeferida pelo eg. Tribunal de origem, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 181-190). "REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO A PENA DE 8 (OITO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NOS ARTS. 157, § 2o, INC. I, C/C 61, INCS. I E II, 'H', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AVENTADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 'CONDUTA SOCIAL', 'PERSONALIDADE', 'CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME' E 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME' DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA MAJORAÇÃO REFERENTE ÀS 'CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO'. SENTENÇA QUE LIMITOU-SE A REFERIR-SE A CONDUTA PRATICADA E NARRADA NO CORPO DA DECISÃO, SEM PROMOVER ACRÉSCIMO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. 'CONDUTA SOCIAL' E 'PERSONALIDADE' VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DAS MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EMBASAR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E AS DEMAIS PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME' VALORADAS NEGATIVAMENTE NA SENTENÇA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO, PELO REVISIONANDO, DE ARMA BRANCA MANTIDA PRESSIONADA CONTRA GARGANTA DE CRIANÇA DE APENAS ONZE ANOS, JUNTO A OUTRA DE NOVE ANOS. ELEVAÇÃO DEVIDA. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA. Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública estadual, ora impetrante, novamente se insurge contra a dosimetria da pena-base, sustentando ilegalidade na análise negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstância e consequências do crime. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para" de plano, reconhecendo-se as ilegalidades do acórdão, suspender os efeitos da condenação em relação aos excessos de pena ora impugnados, com efeitos imediatos no cumprimento da pena, até julgamento final do habeas corpus ( CPP, art. 660, § 2.5). "(fl. 12). É o relatório. Decido. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser oportunamente analisado pelo Colegiado, após devida instrução dos autos. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito de liminar. 2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância. 3. Recurso não conhecido."( AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/03/2016)"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece." (RCD no HC 407.179/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 09/10/2017) Por este motivo, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. P. I. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator