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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 722 - NL
(2017/0159860-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : F V S
REQUERENTE : I F J V S (MENOR)
REPR. POR : F V S
ADVOGADOS : FRANS NEDERSTIGT - RJ157257 SVEN ERIK VAN T VEER - RJ181752 TAISSA CRISTINA ALVES BARREIRA - RJ163590
REQUERIDO : F G P
ADVOGADO : ANA CRISTINA GRALHA SCHIO - RJ204100
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. PARECER DO MPF OPINANDO PELO INDEFERIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ALIENÍGENA E O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM O PERIGO DA DEMORA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Homologação de Divórcio Estrangeiro
proferido, em 19.1.2015, pelo Tribunal de Zeeland, Países Baixos, com
disposições acerca de alimentos à parte requerente, F. V. S., e sua filha, I. F.
J. V. S.
2. Requerem a concessão de tutela de urgência para
declaração do título executivo judicial a parte da sentença que arbitrou
alimentos no valor de € 700,00 ao mês para a requerente e no valor de €
250,00 ao mês para a filha do casal.
3. O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra
do ilustre Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA,
opinou pelo indeferimento da tutela postulada.
4. Contestação apresentada às fls. 60/68.
5. Brevemente relatado, decido.
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6. Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, veja-se a redação do dispositivo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
7. As tutelas provisórias, como se sabe, impõem que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de monta, de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desse requisito, o poder cautelar judicial acha-se empecido, não havendo espaço para a sua aplicação.
8. Conforme preceituou o Ministério Público Federal em seu parecer, o lapso temporal que intermediou o trânsito em julga da decisão estrangeira (20.4.2015) e a propositura do procedimento homologatório em território nacional (6.7.2017), afasta a comprovação da efetiva existência de risco irreparável ou de difícil reparação, não parecendo latente o perigo da demora para a homologação, o que impede o deferimento da tutela pretendida.
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9. Com essas considerações, indefiro a tutela provisória pretendida, nos termos do parecer ministerial. Manifeste-se a parte requerente, em Réplica, no prazo de 5 dias (art. 216-J do RISTJ), após, vista ao Ministério Público Federal.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR