1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 94488 PA 2018/0022213-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 07/02/2018
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.488 - PA (2018/0022213-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : OTACILIO JOSE QUEIROZ GONCALVES (PRESO) ADVOGADO : OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO OTACILIO JOSE QUEIROZ GONÇALVES, ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n. 0801653-47.2017.8.14.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, c/c o art. 29, todos do CP, à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. No presente recurso, o insurgente sustenta que o quantum de pena aplicado não é fundamento idôneo para a sua manutenção no cárcere, assim como a fuga para o não cumprimento da lei penal acarretaria de imediato a perda de sua aposentadoria, pois é funcionário público. Aduz que não há no acórdão recorrido nenhuma demonstração da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que "a necessidade de elidir a reiteração delitiva se mostra absolutamente suficiente às medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, pagamento de fiança uso de monitoramento eletrônico" (fl. 80). Argui a nulidade do aresto impugnado, porquanto "há seguimento in totum da decisão primeira e sobretudo a supressão da falta de fundamentação no tangente a falta de fundamentação pela impossibilidade de aplicar as medidas cautelares" (fl. 83). Requer o provimento do recurso, in limine, a fim de que sejam aplicadas as medidas cautelares. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, a decisão judicial deve vir apoiada em fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Enfatizo também que a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela. Nesse cenário, necessário esclarecer que, para a negativa do recurso em liberdade, não há nenhuma ilegalidade no ato do juiz que faz referência à decisão que decretou a prisão preventiva do condenado, caso os motivos ali elencados não tenham se alterado. A propósito: [....] 1 - A referência pelo juiz, na pronúncia, à primitiva decretação da preventiva, para manter a custódia cautelar não é causa de ilegalidade, notadamente tendo em conta que a decisão segregatória original reveste-se de fundamentos concretos. [...] ( AgRg no HC n. 419.500/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/10/2017) [...] 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal permite a negativa ao acusado do direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal. [...] ( HC n. 347.549/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/05/2016) Apoiado nessas premissas, seria necessária a análise do decreto de prisão preventiva, cujas razões foram referidas pelo Juízo de origem para manter a prisão do recorrente na sentença condenatória, a fim de verificar se o periculum libertatis está configurado. Entretanto, o remédio constitucional foi deficientemente instruído, pois o recorrente olvidou de colacionar cópia da decisão que decretou sua prisão preventiva, cujos fundamentos foram mantidos na sentença, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal. Ação constitucional de natureza mandamental, o recurso ordinário em habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao recorrente sobretudo quando for assistido por advogado constituído apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na interposição do recurso. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator