17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS 2017/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.597 - MS (2017/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : DION ROSS KASAKOFF - ESPÓLIO
REPR. POR : ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES - INVENTARIANTE
ADVOGADO : BRUNO RAMOS DOS SANTOS E OUTRO(S) - MS013600
RECORRIDO : JOHN HERBERTH ROMEU KASAKOFF
ADVOGADOS : CAROLINA DA SILVA BAIRD E OUTRO(S) - MS011465 JOSE ROBERTO DOS SANTOS - MS019115
INTERES. : LEONARDO BAIRD KASAKOFF
INTERES. : MARIA AMELIA RIBEIRO KASAKOFF
INTERES. : ROSS BAIRD KASAKOFF
INTERES. : MELVINA MICHELI DA SILVA CABLE
INTERES. : ALEX ROSS FERREIRA KASAKOFF
INTERES. : DYER KASAKOFF
INTERES. : LOYD ABRAHAM KASAKOFF
INTERES. : DIOENI KAROLINE RODRIGUES KASAKOFF
INTERES. : ROBERTO BOSCO SANTOS
INTERES. : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, letra "a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – TRANSMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE DO ESPÓLIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A continuidade do pagamento de pensão alimentícia fundamenta-se na transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista no art. 1.700 do CC e seu deferimento ou manutenção depende de prova inequívoca da necessidade do requerente e da possibilidade do patrimônio deixado pelo falecido alimentante produzir frutos suficientes para suportar a verba, sempre respeitados os limites da herança do alimentado.
2. O art. 1.784 do CC estabelece que a transferência da herança se dá imediatamente aos herdeiros, que adquirem os direitos e obrigações do morto, com as mesmas qualidades e vícios que possuíam.
3. Não há qualquer irregularidade nos pagamentos efetivados pela inventariante a título de pensão alimentícia aos herdeiros, haja vista que, com o óbito do alimentante, o dever de alimentar transmite-se ao espólio.
4. Não sendo possível se afirmar pela possibilidade do espólio de arcar com a verba alimentar anteriormente instituída, torna-se imperiosa a produção de provas perante o juízo de origem, especialmente no que diz respeito a renda que o vasto patrimônio deixado verte, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa" (fl. 37 e-STJ).
As razões de recurso alegam a violação dos arts. 1.700 e 1.792 do Código Civil.
Sustentam que a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com a morte do devedor
dos alimentos.
Superior Tribunal de Justiça
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório.
DECIDO .
Inicialmente, verifica-se que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial
foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que, durante o
inventário, o espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos ao herdeiro a quem o
falecido devia, mesmo que vencidos após a morte deste. Tal caso difere das situações em que o
alimentando é ex-companheira do de cujus ou em que a ação é ajuizada após a morte do
alimentante.
No caso dos autos, a pensão alimentícia judicialmente fixada já vinha sendo
prestada pelo falecido a seu filho.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário.
3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1.249.133/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016 - grifou-se)
"Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio.
- Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC/02.
- O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso especial provido."
(REsp 1.010.963/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 05/08/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de janeiro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator