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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1716236_66a80.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.236 - RS (2017/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : ENEIDA DA FONSECA VELEDA ADVOGADOS : DANIEL SANDINI - RS060444 VANESSA SANDINI - RS066419 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARLISE FISCHER GEHRES E OUTRO (S) - RS050819 DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ENEIDA DA FONSECA VELEDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Art. 833, X do NCPC. Todavia, havendo prova de que se trata de conta poupança integrada à conta-corrente, não há falar em impenhorabilidade do montante constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, contrariedade ao disposto no art. 833, X, do CPC/15, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta-poupança, porquanto inferiores à 40 salários mínimos. Aduz, ainda, que desimporta se os valores são mantidos em papel-moeda; em conta-corrente; aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, em fundo de investimento, e muito menos se estão em poupança vinculada à conta corrente, que é o caso em liça. Contrarrazões às fls. 182-185. É o relatório. Decido. A iresignação merece prosperar. O Tribunal de origem entendeu por mitigar o disposto no art. 833, X, do NCPC, ao fundamente de que estaria caracterizada movimentação financeira típica de conta-corrente, mantendo a constrição. Todavia, tal entendimento há ser reformado, na medida em que o legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 26/0/2013- grifou-se) EXECUÇÃO FISCAL DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPENHORABILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 20/8/2009, DJe 31/8/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. 2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp XXXXX/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009. [...] (AgRg no REsp XXXXX/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012- grifou-se) PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 2/8/2012, DJe 30/8/2012- grifou-se) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014- grifou-se) Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per si não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual faz-se mister a reforma do acórdão recorrido, a fim de manter a impenhorabilidade do depósito da poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança de titularidade da recorrente até o montante de 40 salários mínimos. Invertam-se os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator
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