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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1701658 SP 2017/0255090-8 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.658 - SP (2017/0255090-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : ANDRE LUIS PEREIRA JORIO
RECORRENTE : VANDA HELENA PERUCOLO JORIO
ADVOGADOS : ALFREDO MAURIZIO PASANISI - SP154846 RODRIGO KARPAT - SP211136
RECORRIDO : SEGA II - SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO : FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS PEREIRA
JORIO, contra acórdão assim ementado (fl. 473):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Atraso inequívoco na entrega do imóvel adquirido pelos autores — Inexistência de justificativas razoáveis para a demora — Validade da cláusula de tolerância de 180 dias — A data do "habite-se" não pode ser considerada como de efetiva entrega do empreendimento, já que se trata de mero procedimento administrativo, no qual não há liberação do imóvel em favor do comprador, o que se dá somente com a entrega das chaves.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Dever da ré de indenizar os danos materiais experimentados pelos demandantes, consoante cláusula contratual que prefixou indenização aos compradores.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Não cumulação da indenização prefixada com lucros cessantes, uma vez que ela já engloba todos os prejuízos materiais que os compradores sofreram com o atraso na entrega do bem, sendo certo que qualquer outro ressarcimento material consistiria verdadeiro bis in idem.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Atraso na entrega da obra inferior a um ano — Indenização por danos morais indevida.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Sucumbência recíproca — Cabimento.
Apelo dos autores desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.
Em suas razões, o recorrente alega dissídio jurisprudencial, por
entender que faz jus à indenização por danos morais, decorrente do atraso na entrega de imóvel.
Passo a decidir.
Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela não
caracterização de dano moral indenizável, assim se pronunciando (fl. 477):
(...) com relação aos danos morais, o atraso da construtora, ao contrário do que sustentam os autores, não acarretou maiores consequências, além do desconforto pela espera, o que não é suficiente para causar danos morais.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser cabível a condenação em indenização por danos morais na hipótese em que há
simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à
expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no
cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Orienta, ainda, a jurisprudência que deve haver uma
consequência decorrente do descumprimento contratual para caracterização dos
danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.
3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice
Documento: 79726197 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.10.2015).
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art.
34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego
provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, nos termos do acórdão recorrido, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensas as
exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora