15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC 2018/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.358 - SC (2018/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : O L C (MENOR)
REPR. POR : A J S
ADVOGADO : CHARLES ROBERTO DE POL - SC034785
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por O L C (MENOR), representado por A J S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem de Habeas Corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 390, e-STJ):
"HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ABRIGAMENTO DE MENOR EM INSTITUIÇÃO. MEDIDA DETERMINADA EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDÍCIOS DE ADOÇÃO A BRASILEIRA. EXCEPCIONAL VIABILIDADE DO WRIT. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus não poderá ser utilizado como sucedâneo recursal a fim de rediscutir o acolhimento institucional de menor em razão das estreitas hipóteses reconhecidas para seu cabimento. Todavia, é possível o seu processamento e análise em casos excepcionais que envolvam menores, vinculando-se o deferimento do salvo-conduto à existência de teratologia ou ilegalidade na medida judicial.
No caso de decisão devidamente fundamentada, amparada em farta documentação e que, sobretudo, prestigia o melhor interesse do menor, existindo fundados indícios de adoção à brasileira e de descaso da família natural para com o menor, impõe-se a continuidade do acolhimento institucional em razão da parcimônia que se deve ter ao privilegiar a formação de laços familiares na primeira infância, especialmente quando apenas a dilação probatória for capaz de determinar a formação de conclusão definitiva sobre a questão e a manutenção da situação de fato for capaz de determinar a irreversibilidade da medida".
Superior Tribunal de Justiça
madrinha do paciente não é pessoa estranha ou desconhecida, uma vez que é ex-cunhada da genitora pessoa com quem nutre grande amizade e respeito, mesmo após a separação do seu primeiro marido, que é irmão da madrinha do paciente.
Requer seja deferida a liminar para a imediata revogação da decisão que determinou a busca e apreensão e abrigamento do paciente OLC, com a devolução aos padrinhos e à genitora, expedindo-se o competente alvará de liberação e ou desabrigamento, confirmando-se, posteriormente, a ordem.
É, no essencial, o relatório.
O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório.
Com efeito, no acórdão recorrido, denegou-se a ordem pleiteada, mantendo-se o acolhimento institucional do infante sob os seguintes fundamentos (fl. 395, e-STJ):
"1 Principia-se a análise pelo cabimento da estreita via do habeas corpus no caso de abrigamento de menor. Importante salientar que o remédio constitucional somente pode ser analisado no tocante à legalidade ou ilegalidade do cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente, não se prestando como via recursal própria para refutar decisão que determina o acolhimento institucional de infantes, uma vez que há medidas jurídicas próprias para tal finalidade no âmbito da própria destituição do poder familiar - sujeitas à apreciação colegiada mediante a interposição de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal.
Nesse sentido, considerando que o presente caso diz respeito à insurgência manifestada quanto ao acolhimento institucional do menor O. L. C., em se tratando de manter a guarda com a genitora - e perpetrando a guarda de fato exercida pelos padrinhos, a rigor, não haveria a possibilidade de exame da questão pela via restrita do habeas corpus.
Inclusive porque o abrigamento, no caso, não constitui cerceamento de ir e vir de infante, com menos de 1 ano de idade, mas salvaguarda frente a situação de risco decorrente do comportamento de seus genitores, que teriam terceirizado seus cuidados - mesmo em se tratando de bebê recém-nascido - a pessoas com quem não possuem laços familiares.".
Superior Tribunal de Justiça
ou ausência de fundamentação, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito para o exame mais aprofundado das questões envolvidas..
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência